Processo 0001053-83.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0001053-83.2025.5.08.0101 RECORRENTE: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A RECORRIDO: IVANILDO SANTANA DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2a9d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001053-83.2025.5.08.0101 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A BRUNO MARCOS ALVES (PA010705) Recorrido: Advogado(s): IVANILDO SANTANA DE MEDEIROS JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrido: OMEGA EMPREENDIMENTOS LTDA RECURSO DE: ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id ffcef53; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 4412505). Representação processual regular (Id b72f877). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 6da686f: R$ 200,00; Custas processuais pagas no RR: idc18297f,2672a87. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 329, 492 e 537 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 58 da Lei nº 8213/1991; artigo 247 do Código Civil; parágrafo único do artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a segunda reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a primeira reclamada à obrigação de fazer, consistente no fornecimento do PPP e do LTCAT relativos ao pacto laboral do reclamante e a condenou de forma subsidiária. Relata que, "em seu recurso ordinário, o autor transmudou a pretensão inicial e passou a postular a obrigação de fazer DIRETAMENTE e EXCLUSIVAMENTE em face da segunda reclamada (ora recorrente), ao fundamento de que “apenas a segunda reclamada poderia fornecer” os documentos, transferindo, por completo, a obrigação personalíssima que, por expressa previsão legal (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), é do empregador direto." Alega violação ao art. 58, §4°, da Lei n° 8.213/91 e art. 247 do CC, sob o argumento que o fornecimento do PPP e do LTCAT é de natureza personalíssima, portanto, a obrigação deveria recair somente contra a primeira reclamada. Sustenta que "JAMAIS foi empregadora do recorrido. Os documentos exigidos pela Lei nº 8.213/91 para fins de elaboração de PPP e LTCAT não se encontram — e nem poderiam se encontrar — em sua posse, razão pela qual a condenação imposta revela-se não apenas ilegal, como materialmente impossível de ser cumprida." Argumenta que 'A responsabilidade subsidiária do tomador, nos estritos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, pode abranger TÃO SOMENTE eventual multa ou indenização pecuniária decorrente do descumprimento da obrigação pelo empregador direto, jamais a obrigação de fazer em si." Reforça que "Outro aspecto que demonstra a…
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