Processo 0001053-86.2024.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001053-86.2024.5.09.0652 RECORRENTE: WILTON CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: WILTON CABRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a6430c proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001053-86.2024.5.09.0652 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): WILTON CABRAL ANDRE LUIS FEITOSA FIGUEIREDO (SP440278) CARLA PATRICIA MULLER MARCOLAN (PR102658) CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DANIELLA DE GODOY (PR123627) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) ELTON DE SOUZA RAMOS (PR106051) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) LUCAS GABRIEL GABARDO (PR98050) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) Parte: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOAO MARCOS CREMASCO (PR19157) Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Autor contra acórdão da 6ª Turma (Id. 91ed431). Considerando que o recurso de revista discute matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 20, do C. TST, os autos foram sobrestados antes da análise de admissibilidade do recurso de revista. O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 18/2/2026, razão pela qual se retirou o presente processo do sobrestamento. Passa-se à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id f80ab79; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 3b266f2). Representação processual regular (Id e5aca9a,238b5e6). Preparo dispensado (Id 91ed431). READEQUAÇÃO O Autor insurge-se face à decisão que aplicou a prescrição bienal prevista no artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal. A decisão da Turma foi no seguinte sentido: “A pretensão está fundada na alegação de que a parcela CTVA detém natureza salarial e por isso deveria ter sido incluída na base de cálculo do salário de contribuição da previdência privada (FUNCEF), devendo a reclamada arcar com indenização das diferenças de complementação de aposentadoria que seria devida se houvesse referida inclusão. A reclamada alegou em defesa que o autor desligou-se em 30/05/2015, de modo que incide a prescrição bienal, já que a presente ação foi ajuizada em 03/04/2024, portanto, mais de três anos após a rescisão do contrato de trabalho (fl. 1242). Verifica-se, portanto, que a pretensão da presente demanda é de indenização de prejuízo em razão da não inclusão da parcela CTVA, pela reclamada, para o cálculo, na época do saldamento, da complementação de aposentadoria. Trata-se de indenização decorrente da não inclusão de parcela que a parte autora entende salarial no saldamento do plano de previdência complementar, durante o vínculo de emprego, e em razão do referido contrato de trabalho. Assim, incidente a prescrição total, eis que já transcorrido o prazo prescricional bienal desde a extinção do contrato de trabalho ocorrida em 30/05/2015 e o ajuizamento da ação em 03/04/2024. Extinto o contrato de trabalho 30/05/2015, detinha o autor o prazo de dois anos para discutir qualquer questão relativa ao…
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