Processo 0001053-88.2025.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001053-88.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: JAMILE CERQUEIRA DOS SANTOS FREITAS RECLAMADO: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9402b67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por JAMILE CERQUEIRA DOS SANTOS FREITAS em face de OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA., FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, este Juízo decide: I. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de limitação da condenação aos valores da inicial; II. REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, por não haver parcelas atingidas pelo corte prescricional; III. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, a cumprirem as seguintes obrigações: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora, para que conste como empregadora a segunda reclamada, FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ nº 01.360.251/0001-40), durante o período de 31 de março de 2025 a 17 de junho de 2025. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado independentemente de intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. B) OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: i) Diferenças salariais, em razão da aplicação do piso normativo da categoria dos financiários, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com multa de 40%; ii) Horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª (sexta) diária e 30ª (trigésima) semanal, conforme apurado nos cartões de ponto, com adicional de 50% ou normativo mais benéfico, divisor 180, base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, e FGTS com multa de 40%; iii) Diferenças de auxílio refeição, ajuda alimentação e 13ª cesta alimentação, conforme valores previstos nas normas coletivas adunadas aos autos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica de "vale alimentação" ou congênere; iv) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma proporcional ao período trabalhado, nos termos do instrumento coletivo de ID. 57943a8. Os demais pedidos são improcedentes. Concedem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da liquidação, a cargo das reclamadas e em favor do patrono da parte autora. Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, diante do benefício da justiça gratuita deferido. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E…
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