Processo 0001053-89.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001053-89.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0001053-89.2025.5.06.0020 RECORRENTE: ROSANA KYRBELY GOMES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA KYRBELY GOMES DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROCESSO TRT Nº 0001053-89.2025.5.06.0020 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RECORRENTES : ROSANA KYRBELY GOMES DE LIMA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FLAT METRÓPOLIS RECORRIDA : OS MESMOS ADVOGADOS : FELIPE GOMES BEZERRA, NATHAN BEZERRA WANDERLEY, PAULO BURIL DE MACEDO BARROS e GEORGE LUIZ VIDAL WANDERLEY PROCEDÊNCIA : 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE             RELATÓRIO: Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por ROSANA KYRBELY GOMES DE LIMA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FLAT METRÓPOLIS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID. 7e789c2), por meio da qual julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada pela primeira recorrente em desfavor do segundo recorrente. Relatório dispensado, a teor do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.       VOTO: PRELIMINAR Da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamado em seu recurso ordinário. O demandado, em seu apelo, suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, sustentando que o Juízo de origem deixou de apreciar os quesitos complementares apresentados em impugnação ao laudo pericial, bem como de determinar ao expert o esclarecimento dos pontos suscitados, em afronta ao disposto no art. 477, § 2º, do CPC. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação da referida impugnação, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento da prova técnica. A arguição não merece prosperar. À luz dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, é lícito indeferir os meios de prova que reputar desnecessários à formação do seu convencimento, não configurando violação a preceitos constitucionais ou infraconstitucionais. Conforme se verifica dos autos, houve a elaboração de laudo pericial por perito indicado pelo Juízo, o qual analisou devidamente todas as circunstâncias do labor exercido pela demandante. Não há que se falar em cerceamento de defesa da empresa demandada pelo mero fato de o Juízo a quo não ter determinado a apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert. Isso porque, conforme já ressaltado, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe a condução da instrução processual e o indeferimento de diligências que entenda como desnecessárias à formação de seu convencimento. Com efeito, o referido laudo apresentou descrição detalhada das atividades desempenhadas pela reclamante, dos agentes analisados, da metodologia empregada e das razões técnicas que embasaram a conclusão alcançada, permitindo amplo exercício do contraditório pelas partes. Ademais, o reclamado teve oportunidade de impugnar a prova técnica, formular seus argumentos e apresentar razões finais, inexistindo qualquer restrição ao…

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