Processo 0001053-94.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Duarte Braga de Oliveira em face de IS Green Solfacil VI Fund e SPC Brasil, na qual a parte autora sustenta ter sido surpreendida com inscrição restritiva em seu nome, no valor de R$ 1.431,56, referente ao contrato nº 0000047695366002, afirmando não ter sido previamente comunicada acerca da negativação. Em sede liminar, requer a imediata declaração de ilegalidade da inscrição e a exclusão do apontamento dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em que pese a relevância da alegação autoral, não se verifica, neste momento processual inicial, a presença de elementos suficientes para autorizar a retirada liminar da anotação restritiva. A parte autora fundamenta o pedido, essencialmente, na alegação de ausência de prévia notificação acerca da inscrição. Todavia, a simples afirmação de que não recebeu comunicação prévia, embora suficiente para justificar a instauração do contraditório, não autoriza, por si só, a imediata exclusão do registro antes da manifestação dos requeridos, sobretudo porque a análise da regularidade da negativação demanda apuração acerca da origem do débito, da existência da relação jurídica subjacente, da legitimidade da cobrança e da eventual comprovação de envio da comunicação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro. Ressalte-se que o documento acostado à inicial demonstra a existência do apontamento restritivo, mas não esclarece, de forma conclusiva, a inexistência do débito ou a absoluta irregularidade da inscrição. A discussão envolve matéria que exige contraditório mínimo, especialmente porque a exclusão liminar do apontamento, sem prévia oitiva das rés, pode antecipar substancialmente os efeitos práticos da tutela final pretendida. Além disso, o perigo de dano também não se apresenta de modo suficientemente individualizado. A parte autora menciona dificuldade na obtenção de crédito e prejuízos decorrentes da inscrição, porém não há, neste momento, demonstração documental concreta de situação emergencial específica, como contratação em curso, perda iminente de financiamento, bloqueio de atividade profissional ou outra circunstância excepcional que torne indispensável a imediata retirada do apontamento antes da manifestação da parte contrária. A tutela de urgência, por sua natureza excepcional, não pode ser deferida apenas com base em presunções genéricas de abalo decorrentes da inscrição restritiva, sobretudo quando o próprio mérito da demanda consiste em definir se a anotação é ou não regular. Dessa forma, ausente demonstração suficiente, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e imediato, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório ou diante da juntada de novos elementos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas…
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