Processo 0001053-95.2024.5.12.0040
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001053-95.2024.5.12.0040 RECORRENTE: SABORES DA CARNE RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA RECORRIDO: JARDEL MARIO NOLIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001053-95.2024.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: SABORES DA CARNE RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA. RECORRIDO: JARDEL MARIO NOLIO RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. A confissão ficta somente autoriza juízo de presunção de veracidade, tendo em vista a prerrogativa do juiz de decidir com fundamento em outro meio de prova e/ou com fulcro na razoabilidade, na conformidade dos arts. 832, caput, da CLT e 371 e 489, II e III, do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. A ré interpõe recurso ordinário a este Tribunal contra a decisão por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Preliminarmente, suscita a invalidade da sua citação pessoal com a nulidade processual desde a audiência de instrução realizada no dia 30.10.2024. No mérito busca a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: vínculo de emprego anterior ao registro em CTPS; validade do contrato de experiência; horas extras; indenização por danos morais; e honorários advocatícios. O autor apresenta contrarrazões. Os autos haviam sido sobrestados, tendo em vista o Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Contudo, tendo em vista que não há discussão acerca de existência de reconhecimento de relação de trabalho com a ré, mas tão-somente quanto ao período do vínculo de emprego com ela existente, os autos foram dessobrestados. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL Alega a recorrente que, tendo em vista não ter sido intimada pessoalmente para prestar depoimento, sob pena de confissão, não pode lhe ser aplicada a confissão ficta pelo não comparecimento em audiência de instrução, visto ser nulo os atos processuais a partir da decisão que designou referida audiência. Requer, assim, seja declarada a nulidade processual, afastando-se a pena de confissão ficta que lhe foi imposta devido ao cerceamento de defesa ocasionado pela ausência de sua intimação pessoal. Sem razão, contudo. No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau, considerando a informação de entrega da primeira notificação inicial da empresa ré sem identificação da pessoa que a recebeu, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual por ausência de citação válida, com fulcro no art. 26, § 2º do Provimento CR nº 01/2017, e tendo em vista a recomendação contida no PROAD nº 2461-2019, determinou a renovação do expediente com Aviso de Recebimento (D. 6c68fd4 - Pág. 1). Constou da referida notificação que a audiência de instrução das partes foi designada para a data de 30.10.2024 (ID. 0f01877). Ato contínuo, verifico que a ré foi devidamente intimada, conforme demonstra o comprovante de entrega da notificação, enviada via eCarta, assinada pelo recebedor "Raissa Correia", em 09.09.2024, bem anteriormente à data designada para audiência (ID. 3d24c6d - Pág. 1 - fl. 78). Saliento, por…
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