Processo 0001053-97.2024.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001053-97.2024.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001053-97.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: YVONE SALES FEITOZA RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95fa9fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, DECIDE A 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, o que faz na forma dos fundamentos elencados nas linhas precedentes e à luz do disposto no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e determinar as providências abaixo: I. Intimar a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para fins de recebimento de crédito. II. Após, pagar a exequente e recolher tributos na forma indicada no despacho de id 2b64391, item III (a expedição de alvarás em favor do exequente e o recolhimento dos tributos, serão realizados, no montante de R$28.191,75, serão realizados, com acréscimos de juros e atualização monetária, a partir da data da homologação do parcelamento, qual seja, 08/05/2025, em relação aos depósitos recursais e em relação as quotas do parcelamento, a partir da data dos depósitos de cada quota), partir das contas judiciais constantes do painel SIF, da Caixa Econômica Federal e da conta judicial n. 4500126355537, do Banco do Brasil. III. Então, retornar os autos conclusos para destinação do valor remanescente. IV. Cumpridos os itens II e III, em vista da quitação registrada, deverá a Secretaria juntar os comprovantes relativos ao levantamento/pagamento do crédito liquido do exequente, encargos e custas, conforme o caso, certificando ainda a inexistência de saldo remanescente vinculado ao presente feito, bem como a inexistência de restrições e/ou ordens cadastradas nos sistemas: BNDT / SERASAJUD / CNIB / RENAJUD / SISBAJUD ou quaisquer outra, relativo ao presente feito, que se encontre ativa e em desfavor do(s) executado(s), ficando autorizada a baixa das restrições, ordens de bloqueio e/ou penhoras porventura existentes, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis ao cumprimento. V. Cumpridos os itens anteriores, arquivar os autos.IMP [1] MILHOMENS, Jônatas e ALVES, Geraldo Magela. Manual de execuções, civil, penal e trabalhista. P g. 346. [2] JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil anotado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2006, p. 795. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA

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