Processo 0001053-98.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001053-98.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001053-98.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: MICAELLE MARIA DE ARAUJO RECLAMADO: JCN SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4a06a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.   RELATÓRIO   Dispensado, conforme previsão disposta no artigo 852, I, da CLT.   FUNDAMENTOS   DO ACORDO PARCIAL   A ação foi inicialmente ajuizada também em face do Condomínio do Prédio 240 do Complexo Multiuso Moinho Recife (5ª Ré) e da Movida Participações S.A. (6ª Ré). Contudo, as partes celebraram acordo de cunho estritamente indenizatório, devidamente homologado por este Juízo (ata  - ID  b9a4a66), resultando na expressa exclusão da 5ª e da 6ª Reclamadas do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente contra as quatro primeiras empresas, quais sejam JCN Serviços Ltda., JDOCN Serviços Ltda., Alcance Serviços Ltda. e RPC Serviços Ltda.   DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017   Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017  aplica-se ao presente  processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e  791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal,  como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data:   “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”   DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO   Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante:   "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos".   DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS   As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT.   DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES   A fim de evitar futuras nulidades, com base no § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST acolhem-se os pedidos de intimações exclusivas, referentes ao presente feito, para que sejam todas as intimações dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados solicitantes.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma…

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