Processo 0001054-05.2025.5.07.0034
TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ACum 0001054-05.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: J I M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b439752 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de julho de 2026, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A executada, por meio da petição de ID. 5ce76b3, noticia fatos supervenientes e requer, dentre outras providências, a adequação dos efeitos processuais decorrentes do acórdão proferido pela Seção Especializada II do Egrégio TRT da 7ª Região, postulando, em especial, sua exclusão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e a expedição da respectiva certidão trabalhista. Verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento ao agravo de petição da executada para reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença de ID. e71448a, inclusive da certidão de trânsito em julgado e dos atos executivos subsequentes, determinando o retorno dos autos a esta Vara para fins de regular intimação da executada da decisão de mérito, nos termos dos arts. 852 e 841, § 1º, da CLT. Nesse contexto, considerando que a inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas decorreu de atos executivos posteriormente declarados nulos pelo Tribunal Regional, impõe-se a adequação dos efeitos processuais ao atual estágio da demanda, não subsistindo, por ora, fundamento para a manutenção da referida restrição cadastral. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento Id nº b403092, para determinar a exclusão da executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, adotando a Secretaria as providências necessárias à atualização do cadastro. Quanto aos demais pedidos formulados, notadamente aqueles relativos à suspensão do processo, à apreciação dos alegados fatos supervenientes relacionados à Reclamação Constitucional nº 79.753/CE e à revisão do mérito da demanda, indefiro, igualmente, por não haver qualquer determinação superior neste sentido, não justificando, desta forma, a paralisação da marcha processual. Intimem-se as partes para ciência, e ainda o sindicato autor para requer o que entender de direito, em cinco dias. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 24 de julho de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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