Processo 0001054-08.2019.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001054-08.2019.5.07.0004 RECLAMANTE: MARIA ALDIRIA SOUSA CARDOSO RECLAMADO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bac868d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região após o julgamento de Agravo de Petição interposto pela executada, FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES. Certifico, ainda, que a Seção Especializada I deste Regional, por meio do v. Acórdão de ID c590f43, negou provimento ao recurso da executada, mantendo a decisão de origem que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à referida fundação por ausência de prova cabal da hipossuficiência. Certifico, por fim, que o referido julgado transitou em julgado em 13/03/2026, conforme certidão emitida pela Secretaria daquela Seção Especializada. O referido é verdade e dou fé. FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se o v. Acórdão. Registre-se o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao Agravo de Petição da executada. Diante da manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária e da retomada definitiva da marcha processual executória, e considerando que os cálculos de liquidação já foram homologados no ID c11235c (totalizando à época o montante bruto de R$ 3.306,19 - ID fad51de), determino o seguinte: Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para a atualização imediata da conta exequenda, observando-se os parâmetros fixados na sentença de liquidação. Com a conta atualizada, proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de valores nas contas da executada principal (FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES – CNPJ 06.746.713/0001-85). Na realização do bloqueio eletrônico, deverá a Secretaria observar estritamente a decisão de ID b02fd87, que reconheceu a impenhorabilidade das contas bancárias vinculadas aos contratos de gestão de saúde pública firmados com os municípios de Fortaleza, Sobral e Crato. Assim, ficam excluídas de eventual constrição as contas listadas pela executada nos IDs f9635db, 169edce e 98e09f5 (ex: BB Ag. 0086, CC 000021762X; CEF Ag. 4249, CC 0903996-1, entre outras mencionadas na fundamentação dos embargos). Caso a diligência reste positiva (total ou parcial), intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Restando frustrada a medida em face da devedora principal, venham os autos conclusos para análise do pedido de redirecionamento da execução em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, responsável subsidiário já constante no título executivo judicial. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular FORTALEZA/CE, 08 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.