Processo 0001054-11.2025.5.07.0032
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001054-11.2025.5.07.0032 RECORRENTE: RAQUEL DA SILVA ROCHA RECORRIDO: MINERVA S.A. A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001054-11.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO REAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ASSÉDIO MORAL. REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos (intra, inter e intersemanal), adicional noturno, indenização por assédio moral e reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da intimação de testemunha ausente configura cerceamento de defesa ante advertência prévia de preclusão; (ii) estabelecer a validade dos cartões de ponto eletrônicos à luz da confissão real da autora; (iii) determinar se houve assédio moral e vício de consentimento no pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, previamente advertida da necessidade de conduzir suas testemunhas sob pena de preclusão, comparece à audiência desacompanhada de sua única testemunha e sem prova imediata de justo impedimento. 4. A confissão real do empregado em depoimento pessoal, ao admitir que registrava a jornada via aplicativo sem interferência patronal, ratifica a fidedignidade dos controles de ponto e prevalece sobre alegações de marcação britânica ou ausência de assinatura. 5. O intervalo intrajornada pré-assinalado presume-se gozado, mormente quando a própria reclamante confessa que a empresa orientava o cumprimento da pausa legal, mas ela optava por reduzi-la por conveniência pessoal. 6. A ausência de prova testemunhal de condutas humilhantes ou persecutórias inviabiliza o reconhecimento de assédio moral, sendo insuficiente o envio de denúncia interna após a formalização do pedido de demissão. 7. O pedido de demissão seguido de imediata admissão em cargo superior em empresa diversa evidencia planejamento de transição de carreira, o que afasta a tese de vício de consentimento ou rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A advertência judicial de preclusão para a oitiva de testemunhas desobriga o juízo de proceder a novas intimações em caso de ausência injustificada no rito ordinário. A confissão real da parte quanto ao modo de registro da jornada elide a presunção de invalidade dos cartões de ponto apócrifos ou uniformes. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 765, 794, 818 e 825; CC, arts. 151, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 110, 338 e 437; TST, OJ 355 da SDI-1. FORTALEZA/CE, 30 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.
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