Processo 0001054-14.2025.5.08.0119

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001054-14.2025.5.08.0119
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0001054-14.2025.5.08.0119 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO PAIVA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO PAIVA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b003fd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001054-14.2025.5.08.0119 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ANTONIO PAIVA DA SILVA CINTIA RENATA VIANA DE SA (PA31512)   RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 663e206; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id de32a43). Representação processual regular (Id af48b53,d6969c0). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. fa63d05), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. ac0144c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Recorre a reclamada do acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de supressão da pausa prevista na NR-31. A decisão regional manifestou-se: "O Juízo a quo deferiu o pleito por assim entender: "(...) A jurisprudência consolidada do C. TST firmou entendimento de que, diante da lacuna existente na NR-31 quanto ao tempo das pausas, aplica-se analogicamente aos trabalhadores do corte de cana-de-açúcar o art. 72 da CLT (tese vinculante nº 245, RR 0010391-25.2024.5.03.0176). Essa aplicação analógica decorre do caráter repetitivo das atividades desempenhadas, fator de risco reconhecido para o desenvolvimento de doenças ocupacionais. Em sentido convergente, o Tribunal Pleno do E. TRT8, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000931-19.2024.5.08.0000, em 02/09/2024, fixou tese no sentido de que o art. 72 da CLT também é aplicável aos trabalhadores rurais, nos termos do art. 8º da CLT e do art. 4º da LINDB. Assim, assegura-se pausa de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho contínuo em pé ou em atividades que imponham sobrecarga muscular estática ou dinâmica, sem dedução desse período da jornada. No caso, o autor exercia a função de rural palmar, atividade repetitiva desenvolvida em pé e com esforço físico, de modo que presentes os requisitos para a aplicação analógica. Assim, diante da inexistência dos cartões de ponto que comprovem a concessão das pausas, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho, com adicional de 50%, observados os limites do pedido que corresponde ao período compreendido entre 08/09/2022 a 23/07/2025." De início, cabe registrar que a aplicação, por analogia, do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que labora em pé nas atividades relacionadas à colheita de dendê está pacificada neste Regional, consoante tese fixada no IRDR nº 0000931-19.2024.5.08.0000: "TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31. APLICAÇÃO…

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