Processo 0001054-14.2025.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001054-14.2025.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0001054-14.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: EDIMILSON DE SOUZA ZANELLA RECLAMADO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c603f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO DE SOUSA RODRIGUES em face de GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA e ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., não recebo a emenda à petição inicial, diante da ausência de concordância, e JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS PEDIDOS, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com base na declaração de ID. 5292607. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, no valor de R$ 3.750,41, calculadas sobre o valor da causa, as quais estão isentas (CLT, art. 790-A). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA (CLT, art. 791-A), cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A verba honorária poderá ser executada, por meio de ação de Cumprimento de Sentença (código 156), em autos apartados, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (CLT, art. 791-A, §4º). Retifique-se o cadastro do PJe para constar como autor MARCELO DE SOUSA RODRIGUES, conforme qualificação da petição inicial, e o valor da causa de R$ 105.001,70. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, revisem-se e arquivem-se os autos definitivamente. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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