Processo 0001054-29.2025.5.08.0114
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0001054-29.2025.5.08.0114 RECORRENTE: LUIS FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738ba10 proferida nos autos. ROT 0001054-29.2025.5.08.0114 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) RECURSO DE: LUIS FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 38a8359; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 8d04dc9). Representação processual regular (Id 42ad904). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id b7964cb, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2024. Alega contrariedade à Súmula 451 do TST porque "diferente do alegado pelo e. Tribunal, conforme exposto nos autos, a Recorrente anexou convenções coletivas referentes a todo o contrato de trabalho". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "(...) 2.4 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR 2024) (...) Diferentemente das parcelas de natureza salarial, a PLR não decorre automaticamente do contrato de trabalho, tampouco se incorpora à remuneração, tratando-se de verba de caráter excepcional, cuja exigibilidade pressupõe a existência de pactuação prévia, formal e válida, mediante acordo coletivo, convenção coletiva ou comissão paritária, nos moldes legais. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a existência de instrumento normativo vigente no ano de 2024 que assegure o pagamento da parcela postulada, tampouco demonstração de pactuação específica entre as partes que legitime a pretensão. A alegação de pagamento pretérito, desacompanhada da juntada dos instrumentos que teriam instituído a parcela ou de prova documental robusta que evidencie sua habitualidade nos moldes legais, não é suficiente para caracterizar obrigação continuada ou direito adquirido, sobretudo diante da natureza jurídica da PLR, que se vincula a critérios objetivos previamente estabelecidos e a metas específicas, variáveis no tempo. Ademais, a eventual existência de pagamentos anteriores, ainda que comprovada, não autoriza, por si só, a conclusão pela obrigatoriedade de pagamento em exercícios subsequentes, na ausência de demonstração da manutenção das condições normativas que lhes deram origem. Nesse sentido, a sentença recorrida, ao consignar a inexistência de previsão normativa apta a…
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