Processo 0001054-34.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001054-34.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001054-34.2025.5.09.0071 RECORRENTE: JHON JAIRO DE JESUS FAJARDO PERALES E OUTROS (1) RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001054-34.2025.5.09.0071, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que se discute a validade de descontos de contribuição assistencial efetuados em folha de pagamento de empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da cobrança de contribuições assistenciais após a Lei nº 13.467/2017; (ii) determinar a necessidade de autorização prévia e expressa do empregado e/ou a existência de direito de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 579 da CLT, exigindo autorização prévia e expressa do empregado para desconto de contribuição sindical. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 935, reconhece a constitucionalidade da contribuição assistencial por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que assegurado o direito de oposição ao empregado. 5. É válida a norma coletiva que autoriza a cobrança de contribuições assistenciais, desde que garanta o direito de oposição ao empregado. 6. A ausência de garantia do direito de oposição, como na Cláusula 61ª do ACT 2024/2026, invalida a cobrança da contribuição assistencial. 7. O STF, em sede de embargos de declaração no Tema 935, vedou a cobrança retroativa de contribuição assistencial para períodos anteriores a 18 de setembro de 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de contribuição assistencial por meio de acordo ou convenção coletiva desde que assegurado o direito de oposição do empregado. 2. A ausência de previsão do direito de oposição invalida a cobrança da contribuição assistencial. 3. É vedada a cobrança retroativa de contribuição assistencial para períodos anteriores a 18 de setembro de 2023. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 579. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, nos termos da fundamentação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA para: determinar que os valores indicados individualmente para os pedidos da petição inicial não limitam o valor da condenação a ser obtido em…

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