Processo 0001054-35.2026.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI MSCiv 0001054-35.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: AMILTON SOUZA AVILA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001054-35.2026.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: AMILTON SOUZA ÁVILA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO SUMÁRIO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR E DOS DEMAIS ENVOLVIDOS. DECISÃO QUE INDEFERE O RETORNO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. A exigência de contraditório administrativo para afastar o trabalhador da lista de revezamento do OGMO não se confunde com a possibilidade de, sumariamente, afastar o trabalhador da atividade, enquanto o contraditório é exercido, se isso impõe risco de segurança a ele próprio e aos demais colegas ou quem quer que seja que transite na área de trabalho portuário. Não é ilegal ou abusiva a decisão na origem que condiciona o eventual deferimento do pedido do autor de imediato retorno ao revezamento referido à dilação probatória, para esgotar a prova necessária para o deslinde da controvérsia. Havendo necessidade de esclarecimentos sobre o próprio teor do atestado médico conferido ao trabalhador, fica comprovada a controvérsia nos autos que afasta a conclusão de existência de direito líquido e certo no caso em apreço. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001054-35.2026.5.12.0000, em que é impetrante AMILTON SOUZA ÁVILA e impetrada DECISÃO DO EXMO. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA; LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE IMBITUBA - OGMO/IMBITUBA. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMILTON SOUZA ÁVILA, com pedido liminar, contra decisão do Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, da Vara do Trabalho de Imbituba, que, nos autos da ATSum nº 0000273-78.2026.5.12.0043, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Afirma ser trabalhador portuário avulso, devidamente registrado no OGMO de Imbituba na atividade de arrumador/capatazia, associado ao Sindicato dos Arrumadores, Trabalhadores Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício em Capatazia e Serviço de Bloco do Porto de Imbituba - SINDICAPI. Diz ter sofrido acidente de trânsito em 2008, sendo portador de lesão consolidada em seu joelho esquerdo, condição que nunca o impediu de exercer suas atividades como trabalhador portuário, desde que restritas àquelas compatíveis com sua limitação física, listadas na petição inicial na fl. 4. Alega ter laborado no ano de 2025 em 216 escalações, sem acidentes, queixas de colegas ou qualquer intercorrência relacionada à sua condição de trabalho. Não obstante, disse que em 14-01-2026 foi surpreendido com a informação de que o OGMO o registrou sua inaptidão ao trabalho, um dia após ter sido submetido à renovação periódica do atestado de saúde ocupacional (ASO). Afirma ter sido impedido de realizar suas atividades sem processo administrativo prévio, em que pudesse ter a possibilidade de apresentar defesa e documentos técnicos de sua capacidade laboral. Argumenta que seu afastamento…
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