Processo 0001054-37.2025.5.13.0034

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001054-37.2025.5.13.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001054-37.2025.5.13.0034 RECORRENTE: HELIDA ANDREZA DA SILVA PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIDA ANDREZA DA SILVA PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8bb24 proferida nos autos.   ROT 0001054-37.2025.5.13.0034 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrido:   Advogado(s):   HELIDA ANDREZA DA SILVA PAIVA RICARDO TOMAZ DA SILVA (PB31920)   RECURSO DE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela reclamada MONTE CARLO'S LOTERIAS ON LINE em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade do recurso de revista por ela interposto. A parte embargante sustenta que a decisão de admissibilidade incorre em omissão e fundamentação aparente, por não enfrentar os fundamentos jurídicos desenvolvidos no recurso de revista, limitando-se à aplicação genérica do art. 893, § 1º, da CLT, da Súmula nº 214 do TST e de precedentes sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Alega, em síntese, que a decisão deixou de apreciar as teses relativas à negativa de prestação jurisdicional; à autonomia lógica da tese de nulidade contratual em relação ao capítulo da jornada de trabalho; à inaplicabilidade do art. 893, § 1º, da CLT ao caso concreto; ao distinguishing em relação aos precedentes utilizados; à inutilidade do retorno dos autos à origem diante da existência de questão jurídica prejudicial; à incidência da exceção prevista na alínea "a" da Súmula nº 214 do TST, por contrariedade às Súmulas nºs 393 e 459 do TST; à natureza mista do acórdão regional; e à natureza de decisão de mérito do capítulo referente ao cerceamento de defesa.  Sustenta, ainda, a necessidade de pronunciamento individualizado sobre todos os fundamentos autônomos deduzidos no recurso de revista, para fins de observância do dever constitucional de fundamentação e de prequestionamento. Decido. Os embargos declaratórios constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, consistentes nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da CLT, ou ainda se existente alguma obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC. Ao examinar o despacho de admissibilidade, verifica-se que a matéria foi tratada de forma clara e fundamentada. É o que se observa da leitura dos trechos adiantes reproduzidos, in verbis: RECURSO DE: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO A admissibilidade dos recursos está sujeita à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja inexistência tem por efeito impedir o exame do respectivo mérito.Um desses requisitos é a previsão de seu cabimento, que constitui pressuposto recursal objetivo ou extrínseco, constituindo barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando não há decisão terminativa do feito, conforme art.893, §1º da CLT.No caso, a egrégia Segunda Turma decidiu nos seguintes moldes: "Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ARGUIDA PELA RECLAMANTE, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para que se proceda a novo julgamento quanto ao tópico da jornada de trabalho e reflexos, motivando…

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