Processo 0001054-42.2023.5.07.0012
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001054-42.2023.5.07.0012 RECORRENTE: M. L. TRANSPORTES LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: M. L. TRANSPORTES LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001054-42.2023.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS E ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. VERBAS CONVENCIONAIS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DA 1ª RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª RECLAMADA E DA RECLAMANTE DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada e pela reclamante, além de recurso adesivo da 2ª reclamada, em face de sentença que reconheceu responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho com morte de motorista de caminhão ocorrido durante o transporte rodoviário noturno. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora com mitigação por culpa concorrente da vítima, fixou indenização por danos materiais e morais, deferiu verbas convencionais (seguro de vida e auxílio funeral), horas extras e honorários advocatícios, e afastou a configuração de grupo econômico com a tomadora dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há sete questões em discussão: (i) definir se a culpa concorrente da vítima afasta ou mitiga a responsabilidade objetiva da empregadora por acidente fatal em atividade de risco; (ii) analisar a validade e os efeitos dos laudos periciais emitidos pela PRF; (iii) verificar a adequação dos critérios adotados para fixação da pensão mensal, incluindo valor, limite etário e deságio; (iv) examinar a possibilidade de exclusão ou redução da indenização por danos morais em razão da imprudência do trabalhador; (v) avaliar o cumprimento da obrigação convencional de fornecimento de seguro de vida e auxílio funeral; (vi) discutir a validade da condenação ao pagamento de horas extras na ausência de controles de jornada; e (vii) averiguar a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade objetiva do empregador por acidente em atividade de risco (motorista rodoviário de cargas perigosas) decorre do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo afastada apenas em casos de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica nos autos. 4.O laudo técnico emitido pela PRF (protocolo nº 23052585B02) atribui o acidente à reação ineficaz do condutor em curva acentuada, sem comprovação de velocidade excessiva ou falha mecânica, afastando imprudência relevante como causa exclusiva do evento. 5.A ausência do uso de cinto de segurança, sugerida pela dinâmica do acidente e admitida pelo juízo, configura culpa concorrente da vítima quanto ao resultado morte, o que não afasta a indenização, mas justifica a redução proporcional dos valores. 6.O pensionamento em valor correspondente a 2/3 da remuneração do falecido até os 25 anos da filha é compatível com a…
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