Processo 0001054-50.2024.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001054-50.2024.8.17.2640 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO APELADO(A): MANOEL MESSIAS BEZERRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001054-50.2024.8.17.2640 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MANOEL MESSIAS BEZERRA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE), em face de MANOEL MESSIAS BEZERRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, que julgou procedente o pedido de indenização de licença especial e condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização correspondente a 06 (seis) meses de licença especial não gozadas pelo autor, referente ao primeiro decênio, calculada com base na última remuneração antes da inatividade e acrescida de consectários legais pela SELIC desde a citação. Nas razões recursais (Id. 227528016), os apelantes sustentam, em síntese, que o período aquisitivo do decênio pleiteado foi completado em momento posterior ao advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, que vedou expressamente o pagamento em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas, não havendo, portanto, direito adquirido ou aplicabilidade da Súmula 61 deste TJPE. Argumentam também que a ausência de requerimento de fruição do benefício pelo militar na atividade configura comportamento omisso que atrai a aplicação do instituto da supressio e vulnera a boa-fé objetiva. Aduzem ainda que os precedentes vinculantes (Temas 635 do STF e 1086 do STJ) são inaplicáveis ao caso, uma vez que demandariam a recusa administrativa fundamentada na necessidade do serviço, bem como se lastreiam em legislações pretéritas que permitiam a conversão, o que difere faticamente dos autos. Requerem, ao final, o provimento do recurso a fim de: a) Julgar improcedentes os pedidos da exordial, com a extinção do processo com resolução de mérito; b) Condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado defende a aplicabilidade hígida dos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, sob o pálio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração, destacando recente jurisprudência do TJPE que admite a conversão independentemente do período aquisitivo ser anterior ou posterior à EC nº 16/1999. Assere que os regulamentos castrenses subordinam o gozo de licenças à conveniência da hierarquia e disciplina, não havendo espaço para imputar desídia (supressio) ao servidor, além de destacar a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo. Requer o integral desprovimento do apelo, a majoração dos honorários advocatícios, e, de forma subsidiária, acaso reformados os consectários legais, a aplicação dos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da SDP/TJPE. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001054-50.2024.8.17.2640 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MANOEL MESSIAS BEZERRA DA SILVA…
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