Processo 0001054-51.2025.8.16.0083
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001054-51.2025.8.16.0083 Processo: 0001054-51.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.774,64 Autor(s): ANTONIO VALDIR MENDES DA ROSA Réu(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ANTONIO VALDIR MENDES DA ROSA em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega o autor, em síntese, que é aposentado, percebendo mensalmente um benefício previdenciário por idade sob n° 182.807.741-8. Ainda, que se deparou com descontos desconhecidos, e ao buscar informações descobriu que se tratam de descontos em razão da inclusão de contrato de empréstimo, que o autor sustenta não ter contratado. Sustenta a inexistência do débito, postulando pela repetição de indébito e indenização por danos morais. A inicial foi recebida no ev. 14.1, com o deferimento da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em suma, a validade/regularidade do negócio jurídico; inexistência de ato ilícito; descabimento da repetição de indébito;inexistência do dever de indenizar. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos (ev. 21.1). Houve réplica (ev. 25.1). Intimadas para a especificação de provas, as partes se manifestaram no ev. 34.1 e 35.1. Ao ev. 38.1 foi delimitado o ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado. Deferida a expedição de ofício no ev. 45.1. As partes apresentaram razões finais (ev. 69.1 e 74.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora encontra fundamento no disposto no artigo 5°, inciso XXXII e no artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor; (...) Ainda, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos…
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