Processo 0001054-60.2006.4.01.3804
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001054-60.2006.4.01.3804/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : MINERACAO VALE DO RIO SANTANA LTDA ADVOGADO(A) : EDWARD ALVARES DE CAMPOS ABREU (OAB MG030791) ADVOGADO(A) : ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO (OAB MG048521) ADVOGADO(A) : ELOA LEONOR DA CUNHA VELLOSO (OAB MG087440) ADVOGADO(A) : DANIEL HORTA FRANKLIN (OAB MG112877) APELADO : VILELA & MAIA MINERADORA IND COM E EXP DE CAULIM LTDA ADVOGADO(A) : JAIR COELHO LEMOS (OAB MG091533) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIDADE DE ÁREA MINERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.666/1993. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. JULGAMENTO OBJETIVO POR CRITÉRIOS TÉCNICOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária de nulidade de licitação, julgou parcialmente procedente o pedido para anular certame de disponibilidade de área mineral e determinar a realização de nova seleção com base na Lei 8.666/1993, envolvendo disputa entre empresas mineradoras pela prioridade na obtenção de autorização de pesquisa em área de caulim, após indeferimento de prorrogação de alvará por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei 8.666/1993 se aplica ao procedimento de disponibilidade de área mineral; (ii) estabelecer se o julgamento da Comissão do DNPM observou critérios objetivos e a legislação específica; (iii) determinar se a sentença se baseou em premissas fáticas e jurídicas adequadas para declarar a nulidade do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de disponibilidade de área mineral é regido por regime jurídico especial (Código de Mineração e Portarias MME 12/1997 e DNPM 419/1999), o qual afasta a incidência da Lei 8.666/1993, restrita a contratos administrativos de obras, serviços, compras e alienações. O art. 26 do Código de Mineração institui mecanismo próprio de seleção, baseado na atribuição de prioridade ao melhor projeto técnico, segundo critérios previamente definidos pela Administração. A Portaria DNPM 419/1999, revogada pela Portaria 268/08, estabelecia critérios objetivos de julgamento (geologia da área, potencial mineral e plano de pesquisa), não exigindo pontuação numérica, mas comparação técnica qualitativa fundamentada. A Comissão Julgadora aplicou corretamente os critérios normativos, realizando análise individual seguida de deliberação coletiva, culminando em parecer final unânime pela superioridade técnica do projeto da apelante. A distinção entre manifestações individuais preliminares e decisão colegiada final demonstra a inexistência de divergência decisória relevante, sendo juridicamente válido o parecer conclusivo subscrito por todos os membros. A sentença incorreu em erro metodológico ao aplicar norma inaplicável (Lei 8.666/1993) como fundamento exclusivo de nulidade, violando o dever de fundamentação adequada. As premissas fáticas adotadas para diferimento dos efeitos da decisão carecem de prova, pois inexistia autorização de pesquisa ou atividade minerária efetiva na área. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O procedimento de disponibilidade de área mineral submete-se a regime jurídico especial previsto no Código de Mineração, afastando a aplicação da Lei 8.666/1993. 2. O julgamento objetivo no âmbito minerário se realiza por comparação técnica qualitativa dos projetos, não…
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