Processo 0001054-60.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001054-60.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001054-60.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: JV LIMA PIZZARIA NAPOLETANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f87a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, extingo o pedido não liquidado de pagamento de diferenças de FGTS do período contratual (8%), sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 840, § 3º, do Texto Consolidado, e, no mérito, propriamente¸ julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedido formulados por JOSÉ ANTONIO DA SILVA em face de JV LIMA PIZZARIA NAPOLETANA LTDA, na ação trabalhista nº 0001054-60.2025.5.23.0001, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: multa do art. 477, §8º da CLT, feriados em dobro e reflexos, intervalo intrajornada, bem como na obrigação de fazer consistente na entrega do formulário PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido conforme a legislação previdenciária, regulamentada pela Instrução Normativa INSS/DC 99/2003, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme artigo 497 do CPC. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico da execução. Conforme decisão do pleno do TST, no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em julgamento sob o rito de recurso de revista repetitivo e de observância obrigatória (art. 927 do CPC, aplicado por força do art. 769 da CLT), o FGTS deve ser depositado na conta vinculada obreira. Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos da decisão da ADC 58 e 59 do STF e Lei 14.905/2024, a correção deverá observar os seguintes parâmetros: Até 29/08/2024: deverá ser observado, na fase pré-processual, o IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora; A partir de 30/08/2024: a atualização monetária deverá observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora deverão corresponder à diferença entre SELIC e IPCA, aplicando-se taxa zero quando o resultado da subtração for negativo, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Havendo condenação em pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST, conforme fixado recentemente pela SBDI-I do C. TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da Reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido…

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