Processo 0001054-61.2021.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001054-61.2021.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001054-61.2021.5.17.0003 RECLAMANTE: WALACE DE MORAIS RECLAMADO: SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a7e835 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante os termos da promoção da Contadoria da Vara (Id f0fd4ba), e tendo em vista que as diligências executivas engendradas em desfavor da executada nestes autos restaram infrutíferas, não há como sustentar a utilidade da manutenção deste processo, especificamente quanto à execução das contribuições previdenciárias, em desfavor de Santa Zita Transportes Coletivos Ltda (CNPJ 36.414.225/0001-31), no importe de R$98,35 (noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). Com efeito, o processo somente se justifica quando presentes a necessidade/utilidade em se perseguir a tutela jurisdicional, o que, às claras, não se traduz em execuções de pequena monta – que nem sequer fazem frente aos dispêndios com os próprios trâmites executivos. Aliás, o próprio poder Executivo, por meio de atos administrativos de cunho normativo, vem reconhecendo que determinados procedimentos judiciais executivos não se justificam ante o proveito econômico advindo da movimentação do aparato judiciário. Exemplos são verificados, dentre outros, pelas autorizações do Chefe da Advocacia Geral da União para desistência e não ajuizamento de ações cujos objetos exteriorizem valores que sejam ínfimos. Essa tendência é confirmada pelas disposições do artigo 1º, I, da Portaria MF 75/2012, de 22/03/2012, que determina que os débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais) não mais serão inscritos como Dívida Ativa da União. Pois bem, isso tudo é refletido pela compostura do processo documentado nestes autos, que tem por objeto execução de contribuições previdenciárias de pequeno valor. Diante disso e em observância aos princípios da economicidade e da insignificância, não há motivo hábil a determinar novas investidas custosas aos cofres públicos, pelo que extingo o presente procedimento executório (art. 794, III, CPC). Dispensada a vista à União (Contribuições Previdenciárias e IRRF), ante o disposto na Portaria MF nº 582/13. VITORIA/ES, 22 de maio de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

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