Processo 0001054-62.2021.5.17.0132
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA AP 0001054-62.2021.5.17.0132 AGRAVANTE: ZARDO COMERCIAL LTDA - ME AGRAVADO: TANIA MARA DE OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22222c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001054-62.2021.5.17.0132 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 82.676,92 Recorrente: Advogado(s): 1. ZARDO COMERCIAL LTDA - ME MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO (ES7067) Recorrido: Advogado(s): TANIA MARA DE OLIVEIRA PEREIRA FABIANY AREAS (ES15892) MONIQUE SANTOS AREAS (ES35415) RECURSO DE: ZARDO COMERCIAL LTDA - ME CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 62a8440; petição recursal apresentada em 15/06/2026 - Id 0b9ae2a). Regular a representação processual (Id 5bc0b75). O juízo está garantido (Id a019706,ed10dfc,96ab2e8,3f2e05d,44153da,e53a23b,1fafb0f,9a77712,40650b6,0cc4b8f,1bc9a8e,aa3ff43,1d01a4d,e7ce290,5bbe146,a7f7acb,a7e0bb7,8ce606c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que a arrematação é nula, em razão da inexistência de intimação de credor interessado. Alega violação constitucional e infraconstitucional. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O devedor executado não possui legitimidade para alegar nulidade de arrematação com base na ausência de intimação de credor com garantia real. A ausência de menção no edital de leilão de penhora previamente cancelada não acarreta nulidade da arrematação. (...) O primeiro ponto levantado pela Agravante é a suposta nulidade da arrematação em razão de uma penhora registrada em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), que, segundo alega, não constou do edital de leilão, e cuja credora não teria sido intimada, em violação aos artigos 804 e 903, § 1º, II, do Código de Processo Civil. A tese é manifestamente improcedente por duas razões cruciais. Primeiramente, a agravante carece de legitimidade e interesse processual para arguir a ineficácia do ato em nome de terceiro. A norma do artigo 804 do CPC visa proteger o credor com garantia real que não foi devidamente cientificado da expropriação, tornando a alienação ineficaz em relação a ele, e não nula. Trata-se de um direito personalíssimo do credor prejudicado, não cabendo ao devedor executado invocá-lo como fundamento para anular a arrematação que visa satisfazer o crédito exequendo. (...)." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta…
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