Processo 0001054-63.2025.5.21.0018
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0001054-63.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: RICARDO SANTOS SANTANA RECLAMADO: JMI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec8eb8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda parcialmente procedente, condenando a reclamada, nos termos da sentença de #id:a641e5e. Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso, o qual não obteve guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT (#id:8389b0a). Conforme se observa da certidão de #id:dadfa0b, a fase de conhecimento transitou em julgado em 02/06/2026. Ademais, nota-se que as custas processuais não foram pagas e que inexiste depósito recursal à disposição deste juízo. Observo que foram atualizados os cálculos, conforme planilha de #id:a4a31da. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Fica a parte reclamada citada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da dívida descrita na planilha de #id:a4a31da ou garanta o juízo, sob pena de penhora. Em igual prazo, deverá a ré proceder à anotação da CTPS digital do autor, nos termos consignados em sentença, sob pena de aplicação da multa fixada a título de astreintes. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o depósito do valor do FGTS de todo o período contratual, bem como a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, em conta vinculada do reclamante, nos termos da sentença sob #id:a641e5e. b) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. c) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 02 de junho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SANTOS SANTANA
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