Processo 0001054-66.2025.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001054-66.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCESSO n.º 0001054-66.2025.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: ALINE SILVA DOS ANJOS Advogados: CAROLINA CARVALHO LEMOS - SP366408, BRUNA DINIZ LEITE - SP0493325 EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI0004403, JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS - DF28077, THAIS REGINA DE SOUZA - PA13959, REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA - RR0001953, PAULA REGINA DA SILVA MELO - AM7490 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em contradição no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão e a conclusão se coaduna com a tese adotada. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A exequente opõe embargos de declaração às fls. 2.200/2.203 do PDF, em face do acórdão às fls. 2.162/2.169 do PDF, por meio do qual o agravo de petição por si interposto foi conhecido, e, no mérito, improvido, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de contradição no acórdão alegando que, embora tenha reconhecido a possibilidade jurídica da execução provisória em face de entes da administração pública direta ou indireta, manteve a decisão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por si ajuizada em face da INFRAERO. Intimada, a executada, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos, conforme fls. 2.206/2.208 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a exequente que a egr. Turma incorrera em contradição ao manter a extinção da execução por si ajuizada em desfavor da INFRAERO, porquanto teria reconhecido a possibilidade jurídica da execução provisória em face de entes da administração pública direta ou indireta e seus equiparados. Sem razão a embargante ao alegar contradição no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, negou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Ao contrário do aventado pela embargante, o julgado não restou contraditório quanto à questão, tendo concluído em sentido oposto à tese adotada pela exequente. Importa ressaltar que houve expressa menção no corpo do julgado acerca da divergência entre o entendimento pessoal adotado pelo Desembargador Relator e aquele acatado pela Turma, que concluiu pela impossibilidade da instauração de execução provisória de obrigação de pagar em relação à Fazenda Pública, in litteris: "Particularmente, entendo que não há impedimento legal ou…
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