Processo 0001054-66.2025.5.12.0001

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001054-66.2025.5.12.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001054-66.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: D HONNE WULLY TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cca170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, o Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. LUCIANO PASCHOETO, decide julgar IMPROCEDENTES as pretensões dispostas na Ação Trabalhista (JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS N. 0000796-56.2025.5.12.0001 E 0001054-66.2025.5.12.0001) ajuizada por D HONNE WULLY TEIXEIRA DA SILVA em face de  A. ANGELONI & CIA. LTDA. CONDENO o autor à multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais, na forma da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino a juntada desta sentença nos autos do processo sob. 0001054-66.2025.5.12.0001. Informo que os depoimentos gravados em audiência podem ser visualizados no PJE Mídias, acessando https://midias.pje.jus.br/ e informando o número do processo. Fica vedada a divulgação ou reprodução da gravação em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, sob as penas da lei. Ficam cientes as partes de que eventuais embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas, sim, impugnem a decisão e seus fundamentos ou, ainda, busquem a reapreciação de provas, não serão conhecidos e não interromperão o prazo para interposição de recurso ordinário, podendo o embargante ser condenado por litigância de má-fé. Custas pela parte autora no importe de R$433,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensada do pagamento. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais.       LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D HONNE WULLY TEIXEIRA DA SILVA

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