Processo 0001054-67.2025.8.27.2727
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0001054-67.2025.8.27.2727/TO AUTOR : OSANA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO. DECIDO. Em sua peça defensiva, o polo passivo alegou as seguintes preliminares: 1) ausência de interesse de agir; e 2) prescrição. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir , cabe consignar que a inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa. Conforme jurisprudência pacífica, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente. Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte. Por outro lado, no caso vertente, observo que a parte demandada opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, uma vez que apresentou contestação de mérito, razão pela qual, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte demandante, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado e, via de consequência, o interesse de agir. Quanto à preliminar de prescrição , sustentou a instituição bancária que a pretensão da parte autora está acobertada pelo manto da prescrição, tendo em vista que, no caso concreto, se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos. Analisando os autos, observo que a pretensão da parte autora tem natureza dúplice, qual seja, declaratória, que visa a nulidade do contrato em razão de abusividades, e condenatória, que almeja o ressarcimento pelos descontos indevidos e indenização por danos morais. Contudo, sob qualquer ótica, seja quanto à pretensão declaratória ou, ainda, a condenatória, não há que falar em prescrição na presente hipótese. De início, importante esclarecer que: “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.” (Apelação Cível n. 0303947-56.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-1-2019). Em relação aos pleitos declaratórios de nulidade do contrato e de ilegalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pleito de repetição do indébito, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele contido no Código Civil, artigo 205, o qual dispõe que é de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Isso porque, trata-se de pretensão decorrente da relação contratual e que visa resguardar direito pessoal, de modo que não há prazos próprios desta modalidade no Código Civil, razão pela qual se aplica o dispositivo legal supratranscrito. Logo, em relação ao pleito declaratório e de restituição de eventuais descontos indevidos, não há que falar em prescrição, apesar de não ser possível aferir a data em que as partes firmaram o suposto contrato em discussão, in casu , observo que, segundo informação da parte demandante, os descontos iniciaram em janeiro/2020. Cabe ressaltar que a…
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