Processo 0001054-69.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001054-69.2025.5.10.0018 RECORRENTE: ANDRE CORREA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA PROCESSO n.º 0001054-69.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: ANDRE CORREA PEREIRA ADVOGADO: PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ADVOGADO: ANDRESSA IDE ADVOGADO: ANDRE LUIZ FUINA VERSIANI ADVOGADO: NEWTON RAMOS CHAVES ADVOGADO: DIANI REZENDE CASTRO LOPES ADVOGADO: CLAUDIA NASTARI CAPANEMA ADVOGADO: PEDRO ANISIO DE CAMARGO ALVES ADVOGADO: RAQUEL MOUSINHO DE MOURA FE ADVOGADO: MAIZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: HORACIO EDUARDO GOMES VALE ADVOGADO: FABIANA CARNEIRO PIRES ADVOGADO: EVERSON WOLFF SILVA ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES ADVOGADO: ANA LIGIA SARMENTO PORTO ADVOGADO: RENATO FRANCISCO XAVIER ADVOGADO: TEODOLINA DE ASSIS LOPES GOTT ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista de Alçada (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA) 14EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de referência salarial e pagamento de diferenças decorrentes de progressão por mérito, alusiva ao ano-base 2024, sob o fundamento de que a alteração dos critérios promovida pela empregadora por meio da Deliberação nº 8, de 20/05/2025, inseriu-se no exercício do poder regulamentar empresarial, com amparo em norma coletiva, sem caracterizar alteração contratual lesiva nem afronta à Súmula 51 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso ordinário em ação ajuizada com valor da causa inferior ao dobro do salário-mínimo vigente à época do ajuizamento, quando a controvérsia deduzida possui natureza estritamente infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º, admite recurso ordinário em dissídio de alçada apenas quando a demanda versar sobre matéria constitucional. A alçada é aferida pelo valor atribuído à causa no momento do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 71 do TST. A ação foi ajuizada em 30/7/2025 com valor da causa de R$ 1.255,10, montante inferior ao dobro do salário-mínimo então vigente, correspondente a R$ 3.036,00. A controvérsia limita-se ao direito da reclamante a diferenças salariais decorrentes de progressão por mérito, com base na definição do regime jurídico aplicável à outorga da progressão, matéria regida por normas infraconstitucionais e convencionais. A simples invocação genérica de dispositivos constitucionais no recurso não altera a natureza jurídica da controvérsia, que deve ser identificada pelo conteúdo do direito material discutido. Admitir o processamento do recurso com base apenas em alegações retóricas de ofensa à Constituição esvazia o critério objetivo de alçada fixado em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em dissídio de alçada, o recurso ordinário somente é cabível quando a matéria de fundo possui natureza constitucional. 2. O valor da causa, para fins de alçada, é aferido no momento do ajuizamento da ação. 3. A invocação genérica…
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