Processo 0001054-71.2025.8.16.0044

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001054-71.2025.8.16.0044
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Apucarana
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001054-71.2025.8.16.0044 Processo:   0001054-71.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   29/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE MP - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s):   RAFAEL DE SOUZA DA SILVA GOMES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Beija Flor, 96 - Núcleo Habitacional Michel Soni - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-300 - Telefone(s): (43) 99646-9940         SENTENÇA    1. Relatório.  O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Rafael de Souza da Silva Gomes, devidamente qualificado, pela prática, em tese, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 33.1.  O acusado foi preso em flagrante delito aos 29-01-2025, sendo convertida em prisão preventiva por meio da decisão de seq. 49.1.  Superada a fase do art. 55, caput, da Lei 11.343/2006 em virtude da constituição de defensor, o acusado apresentou defesa prévia no seq. 70.1.  A denúncia foi recebida aos 06-02-2026 (seq. 85.1), ocasião em que foi revogada a prisão preventiva do acusado.  A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório do réu, conforme vídeos acostados ao seq. 112.   Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo do aparelho celular, o qual foi acostado no seq. 169.  Em suas alegações finais de seq. 182.1, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, pedindo a consequente condenação do réu pela prática do delito previsto na exordial acusatória.  A defesa técnica do acusado, por sua vez no seq. 186.1, requer o reconhecimento da confissão e a aplicação do tráfico privilegiado.  Os autos vieram-me conclusos.    É o relatório.   Decido.    2. Fundamentação.  O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está apto ao julgamento.  Narra à denúncia que:  “No dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 15h00min, na Rua Canário, n° 96, Núcleo Habitacional Michel Soni, no município e Comarca de Apucarana-PR, o denunciado RAFAEL DE SOUZA DA SILVA GOMES, agindo com consciência e vontade, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 13,7 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, 44,5 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” e 23,4 gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, capazes de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, que o denunciado possuía sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como a quantia de R$ 1.094,00 (um mil e noventa e quatro reais) e uma balança digital, conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.8”.  A materialidade dos delitos está devidamente comprovada nos autos por…

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