Processo 0001054-78.2025.8.17.2490
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0001054-78.2025.8.17.2490 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: M. P. R. D. S. INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245327956, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual foi proferida a sentença de extinção do processo com resolução do mérito, diante do reconhecimento da procedência do pedido em razão da purga tempestiva da mora pelo requerido (ID 226583152). No mesmo ato decisório, este juízo condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 226583152). Inconformado, o réu opôs tempestivamente embargos de declaração aduzindo a existência de omissão na sentença (ID 226827965). O embargante sustentou que houve pedido expresso de concessão do benefício da gratuidade da justiça acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica (ID 226326310) que não foi analisado por ocasião do julgamento de mérito, restando omissa a decisão que fixou os ônus sucumbenciais sem a devida suspensão de exigibilidade (ID 226827965). Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte autora apresentou contrarrazões refutando as alegações do embargante (ID 227121810). A embargada alegou a inadequação da via recursal eleita sob o argumento de que a matéria visa a rediscussão do mérito do julgado, asseverando, outrossim, que a mera declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita perante as regras constitucionais. A secretaria judicial certificou que a determinação de imediata baixa da restrição via sistema Renajud ainda pendia de cumprimento nos autos (ID 236455599). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos no dia 26 de dezembro de 2025 (ID 226827965), dentro do prazo legal de cinco dias contados da expedição da intimação da sentença de mérito realizada em 19 de dezembro de 2025 (ID 226583152). O recurso preenche o requisito da tempestividade legal, visto que protocolado regularmente mesmo durante o curso do recesso forense, em plena observância ao disposto no diploma processual aplicável. A insurgência preenche igualmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na medida em que aponta especificamente a existência de omissão relevante em ponto sobre o qual este juízo deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante requerimento da parte. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar. Logo, constatada a indicação de vício passível de correção por esta via, impõe-se o conhecimento do recurso para a apreciação de seus fundamentos de mérito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença extintiva (ID 226583152) de fato incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, circunstância de natureza processual que deveria ter sido enfrentada antes ou concomitante à sua condenação nas custas e honorários de sucumbência. O requerido juntou declaração de pobreza nos autos para fundamentar a sua hipossuficiência econômica (ID 226326310) por ocasião de seu ingresso na demanda, documento…
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