Processo 0001054-81.2025.5.06.0147

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001054-81.2025.5.06.0147
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CSAC 0001054-81.2025.5.06.0147 REQUERENTE: VITORIA ROSILDA DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abbae3b proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Reporto-me às manifestações apresentadas pelo Município de Jaboatão dos Guararapes (responsável subsidiário) e pela exequente, através das petições de IDs 9a57d09 e 1150163, no curso da presente fase de cumprimento individual de sentença coletiva. O processo encontra-se em estágio de liquidação, no qual se busca a quantificação dos valores devidos à empregada substituída, Sra. Vitoria Rosilda da Silva, em decorrência do título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0001328-93.2021.5.06.0144. O Município de Jaboatão dos Guararapes, na condição de responsável subsidiário, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação por meio da petição de ID 9a57d09. Em sua manifestação, o ente público articula, em caráter preliminar, a insuficiência probatória quanto à condição da trabalhadora substituída, argumentando que a parte exequente não teria demonstrado, de maneira inequívoca, que a Sra. Vitoria Rosilda da Silva prestou serviços vinculados especificamente ao contrato administrativo celebrado entre a empregadora principal, DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ME, e a municipalidade. Sustenta que tal prova é condição indispensável para a caracterização do nexo de causalidade que fundamenta a sua responsabilidade subsidiária, baseada na culpa in vigilando. No mérito da impugnação, o Município contesta pormenorizadamente os valores apurados na planilha de cálculos de ID f25e3c8. Primeiramente, aponta a inclusão indevida da multa por não regularização do FGTS, no valor de R$ 30.000,00, afirmando que o acórdão proferido no processo coletivo (ID fa9fafb) teria expressamente afastado a sua responsabilidade por tal parcela, por considerá-la uma obrigação de natureza personalíssima da empregadora. Em segundo lugar, insurge-se contra a apuração da multa por atraso salarial, no montante de R$ 12.600,00, sob o fundamento de que a penalidade seria aplicável apenas para atrasos ocorridos após o trânsito em julgado da ação coletiva (10 de junho de 2024), período no qual alega ter quitado pontualmente os salários da substituída. Adicionalmente, questiona a condenação em danos morais (R$ 3.000,00), que estaria condicionada à prova de atraso salarial por três meses consecutivos, requisito que afirma não ter sido comprovado nos autos de forma individualizada. Por fim, impugna os honorários de sucumbência, defendendo que seu cálculo deve ser ajustado para incidir apenas sobre o valor final da condenação que vier a ser mantida contra si, e reitera a impossibilidade de fixação de nova verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, conforme já decidido no despacho de ID b7e1648. Pois bem. O Município de Jaboatão dos Guararapes erige como barreira preliminar ao prosseguimento da execução a questão da suposta falta de comprovação de que a trabalhadora Vitoria Rosilda da Silva efetivamente prestou serviços em suas dependências. Argumenta, em síntese, que a mera condição de empregada da empresa Diplomata Terceirização não seria suficiente para atrair sua responsabilidade subsidiária, sendo imperativa a demonstração do vínculo direto entre a atividade…

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