Processo 0001054-88.2024.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001054-88.2024.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001054-88.2024.5.12.0005 RECORRENTE: TAINAH MARIANE DE SOUZA CUNHA RECORRIDO: MEGAMIX DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001054-88.2024.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: TAINAH MARIANE DE SOUZA CUNHA RECORRIDO: MEGAMIX DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, MEGAPEL EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 494, I, do CPC. Os embargos de declaração não são acolhidos quando não identificada a obscuridade apontada.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão (fls. 442-449) proferido nos autos do RORSum nº 0001054-88.2024.5.12.0005, sendo embargante TAINAH MARIANE DE SOUZA CUNHA. A reclamante opõe embargos de declaração, alegando a necessidade de dirimir obscuridade no acórdão de julgamento de embargos declaratórios das fls. 442-449 em relação à forma de apuração dos valores das comissões pagas à margem da folha salarial, para fins de cômputo dos reflexos das comissões em verbas salariais, conforme condenação imposta à reclamada no acórdão das fls. 375-383. Nas razões das fls. 483-486, a reclamante levanta a necessidade de esclarecer o critério para identificação dos valores pagos por meio de depósito bancário/pix correspondentes à parte que extrapola o salário quitado em folha de pagamento, como forma de evitar dar margem para a dedução de valores duplicados e/ou a dedução do valor total depositado, que já tem incluído o montante atinente a comissões. Refere que o comando do acórdão embargado de dedução dos "vales de adiantamento salarial" pode levar à interpretação equivocada de que todos os documentos referentes a vales, mesmo os que constam em duplicidade, possam ser considerados isoladamente e deduzidos de forma cumulativa para fins de apuração dos valores referentes a comissões, e não apenas os montantes já deduzidos nos contracheques a título de adiantamento salarial (vales). É o sucinto relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O 1.Comissões. Base de cálculo para apuração dos reflexos. Obscuridade A reclamante levanta a necessidade de esclarecer o critério para identificação dos valores pagos por meio de depósito bancário/pix correspondentes à parte que extrapola o salário quitado em folha de pagamento, como forma de evitar dar margem para a dedução de valores duplicados e/ou a dedução do valor total depositado, que já tem incluído o montante atinente a comissões. Refere que o comando do acórdão embargado de dedução dos "vales de adiantamento salarial" pode levar à interpretação equivocada de que todos os documentos referentes a vales, mesmo os que constam em duplicidade, possam ser considerados isoladamente e deduzidos de forma cumulativa para fins de…

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