Processo 0001054-93.2025.5.09.0019
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001054-93.2025.5.09.0019 AGRAVANTE: JORGE EDNEY ATALLA (ESPÓLIO DE) AGRAVADO: NIVALDO APARECIDO MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ef1fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001054-93.2025.5.09.0019 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE EDNEY ATALLA MATHEUS HENRIQUE BAUMGARTENN (PR121554) RAPHAELA BALLES MATTANA (PR120190) Recorrido: Advogado(s): NIVALDO APARECIDO MORAIS FERNANDES INOJOSA DE SOUSA (PR59781) RECURSO DE: JORGE EDNEY ATALLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id a29b898; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id d71d6be). Representação processual regular (Id 0d07cec). Preparo inexigível (Id d6db77c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII e LIV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. O Terceiro Embargante se insurge em face da decisão que entendeu pela possibilidade de penhora do imóvel. Alega que o reconhecimento da validade de transferência de propriedade imobiliária sem o devido registro em cartório, para fins de legitimar a constrição, viola os direitos à legalidade, à propriedade e ao devido processo legal. Sustenta que ao reconhecer a propriedade do imóvel e manter a penhora sem o registro imobiliário, a decisão afastou a aplicação de dispositivos legais sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Trata-se de embargos de terceiro ajuizados pelo espólio ESPÓLIO DE JORGE EDNEY ATALLA em face de JORGE ATALLA NETO, com o objetivo de levantamento da penhora e demais restrições incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.258 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP, a qual foi efetivada na ação principal autuada sob nº 010059-91.2015.5.09.0019, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. Consta da matrícula nº 3.258 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP que o bem permanece formalmente registrado em nome de Jorge Edney Atalla e Jorge Sidney Atalla (fls. 24/44). Todavia, verifica-se que, na escritura pública de divisão amigável lavrada em 19.1.2019, os outorgantes - entre eles os proprietários registrais e as empresas Kacel Turismo Ltda. e Gencon Logística, Transportes e Armazéns Gerais S.A. - declararam-se proprietários e legítimos possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Santa Sofia de área de aproximadamente de 199,50 alqueires de terra, reconhecendo que a Gencon era detentora de 25% da fração ideal - com fundamento em instrumentos particulares de alteração contratual firmado na cidade de Londrina, em 17.10.2014, arquivado e registrado perante a JUCEPAR em 16.4.2015, ainda que não registrados na matrícula do imóvel - (fls. 46/62). …
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