Processo 0001054-93.2025.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001054-93.2025.5.21.0008 RECORRENTE: ADAUTO MOURA DA SILVA RECORRIDO: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 0001054-93.2025.5.21.0008 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Adauto Moura da Silva Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo Recorrido: Pirâmide Palace Hotel Ltda Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junior Advogada: Sabrina Vitória de Araujo Alves Origem: 8ºVara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, incluindo indenização substitutiva à reintegração, em face da empresa reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar o direito do reclamante à indenização substitutiva à reintegração, considerando a sucessão de empresas, a ausência de comunicação da alta previdenciária à empresa sucessora e a não comprovação da recusa desta empresa em receber o empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera tempestivo o recurso ordinário. 4. O Tribunal reconhece a validade da sucessão empresarial, com a transferência do contrato de trabalho do reclamante para outra empresa. 5. O Tribunal destaca a ausência de prova da comunicação da alta previdenciária à real empregadora (sucessora), da tentativa de retorno ao trabalho e da recusa patronal. 6. O Tribunal entende que a responsabilidade pela reintegração seria da empresa sucessora, e não da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 8. A sucessão empresarial, devidamente registrada, transfere as obrigações trabalhistas, inclusive a de reintegração, à empresa sucessora. 9. A ausência de comunicação da alta previdenciária à empresa e a falta de demonstração de recusa no recebimento do empregado afastam o direito à indenização substitutiva à reintegração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 448-A. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interpostos por Adauto Moura da Silva, parte reclamante, nos autos da ação trabalhista n. 0001054-93.2025.5.21.0008, proposta em face de Pirâmide Palace Hotel Ltda, reclamada, contra a r. sentença de mérito proferida nestes autos (fls. 203/209, Id fd1be94) pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela reclamada e julgou improcedentes os pedidos do reclamante. Deferiu os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, entretanto condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados em 5% (cinco por cento), devidos unicamente em favor do advogado da parte ré, mas, mantidos em condição suspensiva de exigibilidade. Inconformado com os termos da sentença, o reclamante recorreu (fls. 211/238, Id b5da10f). Insurge-se contra a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. Alega que "cabia à empresa ré o ônus de comprovar que, nos moldes da legalidade e jurisprudência pátria, houvera convocado o obreiro à realização dos exames médicos necessários para a sua reintegração, ônus do qual esta jamais…
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