Processo 0001054-95.2025.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0001054-95.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: JUCIEL MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69cb766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA INÉPCIA Pugna o réu pela declaração da inépcia da exordial, ao argumento de que não há correspondência entre os pedidos e a narrativa dos fatos. Em razão dos princípios do informalismo e da simplicidade, que norteiam o processo do trabalho, a inépcia da inicial só deve ser declarada em casos extremos, haja vista que a dicção do art.840, §1º da CLT exige que o ingressante traga apenas uma breve exposição dos fatos ensejadores do dissídio. Outrossim, o novo digesto processual civil traz como princípio motriz a primazia da decisão de mérito, de modo a corroborar que a extinção prematura do feito se dá tão somente como última alternativa. Rejeito, pois, a prefacial. DO MÉRITO DO DESVIO FUNCIONAL E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Informa o autor que, após a aquisição do controle da rede pelo Grupo Matheus, houve uma reestruturação interna, de modo que seu chefe imediato foi promovido para gerente em 30.04.2025. Com isso, sobre o reclamante recaiu a responsabilidade de chefiar o setor. É verdade. Em seu depoimento pessoal, o demandante esclareceu que, após o mês de abril de 2025, quando da promoção do Sr.Reginaldo, passou a ter de elaborar as escalas, conceder as folgas e responder pelo setor de depósito, embora não tenha recebido nenhum acréscimo salarial. E a prova oral corroborou sua tese. A única testemunha ouvida confirmou que, após a promoção do Sr.Reginaldo, até então líder do depósito, passou o reclamante a responder pelas atribuições do promovido. A seu turno, a reclamada não produziu provas orais. Por conseguinte, reconheço que o vindicante passou a exercer as funções até então atribuídas ao Sr.Reginaldo, a partir de 02/05/25 até o final do contrato, pelo condeno a ré a pagar ao mesmo o salário equivalente daquele, no importe de R$ 2.481,89, como se extrai da ficha financeira do paradigma. Defiro, ainda, os reflexos da diferença salarial sobre as férias + 1/3, 13º salários proporcionais e FGTS, bem como sobre horas extras eventualmente já embolsadas. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Ao argumento de que exercia, cumulativamente, as atividades de assistente de depósito e, sucessivamente, líder de depósito com diversas outras atividades, pugna o autor por um plus salarial. Pois bem. Atualmente o mercado de trabalho tem exigido multidisciplinariedade, polivalência, que nada mais é que a capacidade de desenvolver várias atribuições. Havendo compatibilidade entre as atividades e delas com a função para a qual foi contratado o empregado, não há que se falar em acúmulo de funções. Não fosse isso, razoável crer que todo empregado esteja imbuído do espírito de colaboração, portanto apto a desempenhar tarefas outras solicitadas pelo empregador. A par disso, entendo que as atividades de entrega de mercadorias de televendas, de auxílio nas transferências de mercadorias do depósito para loja e de colocação das mercadorias nos locais de venda estão insertas nas atividades ínsitas à função do reclamante e, portanto, não podem caracterizar acúmulo de funções. Descabida a…
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