Processo 0001054-98.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001054-98.2025.5.18.0001 AUTOR: ANGELA RODRIGUES FERREIRA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca63937 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Sentença líquida prolatada julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para absolver os réus JOSE GERALDO GONCALVES DE BRITO e ESTADO DE GOIAS, julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao réu HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e para condenar a ré INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, ID. b38fa38. Planilha de Cálculos de ID- f81573b. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão na sentença, Mantido o valor das custas., ID ccd6faa. RO interposto pelas reclamadas ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, e pela reclamante. Depósito recursal no valor de R$ 6.906,92. Acórdão em RO dando PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DE GOIÁS e da reclamante, e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do IGH, ID 3ac179d. Planilha de Cálculo de ID 623e155, no valor de R$ 46.376,21. Trânsito em julgado ocorrido dia 01/07/2026. Providências: Mantenha o HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESU, JOSE GERALDO GONCALVES DE BRITO E ESTADO DE GOIÁS como terceiros interessados para acompanhar a execução, observando-se que não há execução de honorários advocatícios cuja exigibilidade encontra-se suspensa e poderá ser requerida pelo credor dos honorários, que tenha legitimidade, em ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em até 02 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença, desde que comprove que houve alteração na situação jurídica do trabalhador que ensejou o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. a) Inicie-se a execução; Nestes autos há saldo de depósito recursal. Libere-se ao exequente e ao seu advogado o saldo do depósito recursal (até o limite crédito líquido, excluindo o valor do FGTS), para o que deverão indicar a conta bancária para recebimento da transferência eletrônica de valores. Prazo de 05 dias. Apresentadas as informações da conta bancária, expeçam-se os alvarás judiciais. Cite-se a Executada INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH,, na pessoa de seu procurador, com a publicação desta decisão no DJe-JT, para pagar ou garantir a execução pelo valor remanescente (deduzido o depósito recursal), no prazo de 48 horas, ressaltando que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) A executada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos de FGTS em conta vinculada, em 15 dias, apresentando o extrato analítico contendo a indicação de cada mês de competência/valor de FGTS da presente execução, com a…
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