Processo 0001055-02.2023.8.16.0117
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001055-02.2023.8.16.0117 Processo: 0001055-02.2023.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 06/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SOLANGE DE BONA ANTONIO Réu(s): JOÃO MARCOS AGUSTINHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JOÃO MARCOS AGUSTINHO, brasileiro, casado, autônomo, nascido aos 11/08/1982 (com 40 anos de idade à data dos fatos), natural de Céu Azul/PR, portador da Cédula de Identidade/RG nº 8.206.298-0 SSP/PR, inscrito no CPF no XXX.XXX.XXX-XX, filho de Sebastiana Sueli Ribeiro Agustinho e João Maria de Agustinho Filho, residente e domiciliado na Rua Antônio Braga, no 2911, Bairro Conda, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: Em datas e horários não precisados nos autos, mas certo que ao longo dos anos de 2021 e 2022, nas dependências do estabelecimento empresarial denominado “Casa do Pintor, Comércio de Tintas De Bona LTDA”, localizado na Rua Santa Catarina, no 2026, Centro, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado JOÃO MARCOS AGUSTINHO, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha a posse em razão de emprego, consistente na quantia aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por mais de 07 (sete) vezes, de forma continuada, gerando prejuízo considerável à vítima Solange de Bona Antonio, tudo conforme o Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Notas Fiscais de movs. 1.3/1.5, Termos de Depoimentos de movs. 12.2/12.5 e Auto de Avaliação a ser juntado oportunamente. Segundo restou apurado, o denunciado, na condição de funcionário do estabelecimento empresarial acima nominado, realizava a venda externa de produtos e apropriava-se dos referidos valores, de modo que, ao retornar para as dependências da empresa, afirmava que os clientes pagariam de forma parcelada, falsificando, então, suas assinaturas, e emitindo boletos em nome daqueles, com o intuito de encobrir sua prática delitiva. Dessa forma, pela prática do citado fato delituoso JOÃO MARCOS AGUSTINHO foi denunciado com incurso na sanção do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Códex. Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 14/12/2023 (mov. 26.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citado (mov. 41.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 47.1), deixando, no entanto, de alegar questões preliminares do mérito ou nulidades. Constatando-se não ser caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 49.1). Designada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva da vítima, bem como de uma testemunha arrolada pela acusação (movs. 83.1/2), sendo, por fim, colhido o interrogatório do réu (mov. 83.3). Finda a instrução, atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (mov.85.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do acusado, nos…
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