Processo 0001055-05.2019.8.08.0007
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001055-05.2019.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE KELLER DE SOUZA REQUERIDO: EDIVO FILIPE LOPES, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: BRAZ VALERIO BRANDAO - ES8197, THAIS CRISTINA DOS SANTOS - ES28525 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ARAGAO DOS SANTOS - ES25761, PATRICIA DE OLIVEIRA TRENTIN - ES25798 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, GISLAINE DA SILVA - SP374686 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por MARLENE KELLER DE SOUZA em face de EDIVO FILIPE LOPES e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Compulsando os autos, verifico que o processo já foi sentenciado no Id 72321968, oportunidade em que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. Inconformado, o 1º Requerido opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto ao abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT (Id 73497833), o qual já foi analisado, ficando decidido pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para determinar a dedução de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) da condenação por danos morais (Id 88894099). A Requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. interpôs Recurso de Apelação no Id 91799980. O Requerido EDIVO FILIPE LOPES alegou em manifestação (Id 95786449) que não foi intimado da decisão dos embargos de declaração (Id 88894099), pugnando pelo chamamento do feito à ordem e pela reabertura do prazo recursal. É o que havia de importante a ser relatado. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a decisão integrativa da sentença (Id 88894099) foi proferida em 06/02/2026. Contudo, não restou perfectibilizada a intimação via sistema eletrônico/DJe aos patronos do 1º Requerido, o que inviabilizou a tomada de ciência inequívoca e o regular fluxo do prazo recursal. Nos termos do art. 272, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, a ausência de intimação válida enseja a nulidade dos atos subsequentes prejudiciais ao exercício da ampla defesa. Havendo o Requerido se manifestado na primeira oportunidade em que interveio no feito, resta demonstrada a tempestividade da arguição. Sendo assim, RECONHEÇO a ausência de intimação do 1º Requerido no tocante à Decisão de Id 88894099; DETERMINO a intimação formal do 1º Requerido, EDIVO FILIPE LOPES, por intermédio de suas advogadas constituídas, sobre o inteiro teor da Decisão de Id 88894099, REABRINDO-LHE integralmente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso cabível (art. 1.003, § 5º, do CPC); Transcorrido in albis o prazo do 1º Requerido ou juntado eventual apelo, INTIME-SE a parte Requerente para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso da Seguradora (Id 91799980) e ao eventual recurso do 1º Requerido, no prazo legal de 15 (quinze) dias; Cumpridas as diligências e observadas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. BAIXO GUANDU-ES, 22 de julho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
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