Processo 0001055-08.2018.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001055-08.2018.8.27.2724/TO AUTOR : MARIA RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB TO004018) ADVOGADO(A) : MARCILIO NASCIMENTO COSTA (OAB TO01110B) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001046-46.2018.8.27.2724 0001047-31.2018.8.27.2724 0001048-16.2018.8.27.2724 0001050-83.2018.8.27.2724 0001052-53.2018.8.27.2724 0001054-23.2018.8.27.2724 0001055-08.2018.8.27.2724 0001056-90.2018.8.27.2724 0001057-75.2018.8.27.2724 0001059-45.2018.8.27.2724 0001060-30.2018.8.27.2724 0001066-37.2018.8.27.2724 0001093-20.2018.8.27.2724 0001095-87.2018.8.27.2724 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de " EMPRÉSTIMO CONSIGNADO " que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DESP1 ). Audiência de conciliação inexitosa ( evento 16, TERMOAUD1 ). Apresentada Contestação ( evento 17, CONT1 ) , a parte Requerida alegou preliminares; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 23, PET1 . Foi proferida sentença de improcedência ( evento 28, SENT1 ), cuja decisão foi desconstituída posteriormente ( processo 0001055-08.2018.8.27.2724/TJTO, evento 35, ACOR1 ), e determinado o retorno do feito à instância singular para a realização da prova pericial. Decisão deferindo a realização de perícia grafotécnica ( evento 53, DECDESPA1 ). Laudo Pericial juntado no evento 81, LAUDO / 1 , com manifestação das partes ( evento 86, PET1 , evento 87, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 108, PROC2 , evento 108, DOC_PESS3 , evento 108, OUT4 , evento 108, END5 , evento 108, PROC6 , evento 108, DOC_IDENTIF7 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares comumente levantadas, não há que se falar em conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de…
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