Processo 0001055-09.2025.8.27.2709
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001055-09.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001055-09.2025.8.27.2709/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : CARLA DIONISIO DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se buscava a nomeação em cargo público, sob o fundamento de preterição decorrente de contratações temporárias. A parte autora, aprovada em cadastro de reserva para o cargo de professora de educação básica, alegou que a Administração Pública realizou contratações precárias para o exercício das mesmas funções, requerendo sua nomeação. A sentença entendeu ausente prova de preterição e julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida produção probatória; (ii) estabelecer se a ausência de instrução adequada impede a verificação da alegada preterição apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. 4. A comprovação da preterição exige demonstração concreta da existência de contratações temporárias para o exercício das mesmas funções, da eventual utilização indevida de vínculos precários e da existência de vagas ou déficit de servidores. 5. No caso, os elementos constantes dos autos são insuficientes para afastar ou confirmar a alegação de preterição, pois inexistiu instrução probatória adequada acerca dos fatos controvertidos. 6. A controvérsia envolve informações predominantemente detidas pela Administração Pública, o que justifica postura instrutória mais ativa do juízo, inclusive com eventual redistribuição dinâmica do ônus da prova. 7. O julgamento antecipado, sem oportunizar a produção de provas relevantes, compromete o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. 8. A anulação da sentença é medida necessária para viabilizar a adequada apuração dos fatos e a correta aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual. Tese de julgamento : 1. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, especialmente mediante contratação precária para o exercício das mesmas atribuições. 2. A verificação da preterição exige dilação probatória adequada, não sendo possível o julgamento antecipado da lide quando ausentes elementos suficientes para aferir a existência de contratações temporárias, déficit de pessoal ou desvio de finalidade administrativa. 3.…
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