Processo 0001055-10.2026.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001055-10.2026.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0001055-10.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS PINTO AMORIM RECLAMADO: ROBERTO DOS SANTOS ARIEIRO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5038deb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, 1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência de urgência, formulado pelo autor na petição inicial. O autor sustenta que trabalhou como empregado da 1ª ré de 21.07.2025 a 24.11.2025, data em que foi dispensado sem justa causa. Reclamada o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, diferenças salariais, indenização por danos morais e atribui à causa o valor de R$ 33.779,10. Postula o bloqueio imediato da quantia de R$ 33.779,10 dos valores depositados na ação de consignação em pagamento n. 0000036-66.2026.5.23.0066, que possui como objeto o saldo referente ao contrato de prestação de serviços entre as empresas consignantes (AGUIA SERVER SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA e BORGES & DURIGON LTDA) e as empresas Reclamadas (SEVEN SERVICES LTDA e ROBERTO DOS SANTOS ARIEIRO LTDA). Ressalta que prestou serviços diretamente em favor das empresas consignantes. Requer, ainda, a liberação das guias de  seguro-desemprego e FGTS. O instituto da tutela provisória, cuja aplicação foi requerida nos presentes autos, constitui instrumento criado pelo legislador com vistas a garantir a imediata efetividade do processo, tornando ágil a prestação jurisdicional e eliminando o prejuízo advindo da demora na solução definitiva da lide, via procedimento ordinário. Em outras palavras, a tutela provisória visa melhor distribuir o ônus do tempo no processo. A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória foi mais bem detalhada pelo legislador, que trouxe a possibilidade de concessão da tutela de urgência, que pode ter natureza de tutela antecipada ou cautelar, e da tutela de evidência, cujo deferimento independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311 do CPC). Como se sabe, para o deferimento de tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada é exigida a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 e 301 do CPC/2015). No caso em apreço, verifico que as pretensões giram em torno da alegação de ausência de pagamento das verbas rescisórias, de pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais, indenização por danos morais, mostrando-se necessário ouvir a parte contrária, nesse particular, para análise da tese defensiva e melhor delimitação da controvérsia. Além disso, não há prova nos autos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a parte autora não comprovou a alegação de que a ré está se desfazendo de seu patrimônio, ou mesmo que se encontra em situação financeira de insolvência. Pondero que a determinação de indisponibilidade de bens em sede de tutela cautelar liminar inaudita altera pars é absolutamente excepcional, quando comprovados, de forma categórica, indícios de dilapidação patrimonial, sob pena de banalização de tal instituto processual. Desse modo, levando em conta que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida, indefiro, por ora, o pedido cautelar de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados