Processo 0001055-22.2025.8.17.2730
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0001055-22.2025.8.17.2730 EMBARGANTE: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A EMBARGADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, qualificado nos autos, ajuizou os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0003103-86.2015.8.17.0730. A embargante aduz, em síntese, que a execução fiscal de origem foi ajuizada em outubro de 2015 com o escopo de cobrar o crédito tributário consolidado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 40439/15-1, referente a débitos de ICMS Antecipado (código de receita 058-2) relativos aos períodos fiscais de abril e de julho a outubro de 2014, cujo valor atualizado à época do ajuizamento correspondia a R$ 828.990,35. O débito original decorreu de lançamento de ofício operado pelo Auto de Infração nº 2014.000006389203-65. Sustenta a embargante a nulidade da intimação do lançamento de ofício levada a efeito no Processo Administrativo Tributário (PAT), sob o argumento de que a Fazenda Estadual realizou intimação editalícia sem demonstrar o esgotamento dos meios ordinários de localização e sem a prévia e obrigatória justificativa da autoridade fiscal. Alega também a nulidade material do Auto de Infração, asseverando que o lançamento constitui mera reprodução automatizada de “extratos de fronteiras” obtidos eletronicamente via sistema e-Fisco, sem que a autoridade lançadora tenha individualizado as operações, verificado a real ocorrência dos fatos geradores ou demonstrada a memória de cálculo e os critérios quantitativos (base de cálculo e alíquota). Argui ainda o excesso de execução decorrente da aplicação cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês no período de março de 2018 a outubro de 2023, metodologia que superaria a SELIC. Requereu a procedência dos embargos para desconstituir o crédito exequendo. Juntou documentos. Inicialmente, este Juízo determinou que a embargante procedesse à emenda da petição inicial para regularizar a garantia do juízo, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio eletrônico de ativos financeiros na execução fiscal resultou na constrição de montante irrisório (R$ 740,12) frente ao valor cobrado de R$ 1.863.774,98. Em resposta ao provimento judicial, a embargante apresentou petição (ID 212189914) noticiando a complementação da garantia nos autos conexos mediante o oferecimento de dois bens imóveis de propriedade de terceira interessada, a empresa Canari Comunicações S/A. Juntou as certidões atualizadas de registro imobiliário, os laudos de avaliação técnica dos bens e a expressa declaração de anuência da proprietária. Instado a se manifestar sobre a referida garantia, o Estado de Pernambuco deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer pronunciamento (ID 221487765). Recebidos os embargos e determinada a intimação do Estado-embargado (ID 228676342), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 236045069). Intimadas as partes para especificar provas (ID 237324322), o embargado se insurgiu nos autos apenas para sustentar a ausência de garantia do Juízo (ID 237492993). A embargante afirmou não haver mais provas a produzir (ID 239041996). Vieram os autos conclusos. É o relatório.…
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