Processo 0001055-24.2023.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001055-24.2023.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0001055-24.2023.5.09.0092 AUTOR: TAIS DE SOUZA RÉU: DE FARIA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa24c68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id. 4f845ff.  Em 23 de junho de 2026.   ANTONIO SEBASTIÃO GIMENEZ Servidor DESPACHO Vistos etc.  1. A parte exequente requer a tentativa de penhora de valores por meio do Convênio SISBAJUD, a realização de consultas por meio dos Convênios DETRAN/RENAJUD e SNIPER com a finalidade de se encontrar bens de propriedade das executadas passíveis de penhora.   Analiso. Na decisão proferida no dia 02/03/2026, no id. 1e4a857, foram deferidas as seguintes diligências: Tentativa de penhora de valores por meio do Convênio SISBAJUD, realizada até o dia 10/04/2026 (id. eeeeca9);Consulta por meio do Convênio DETRAN/RENAJUD, realizadas no dia 14/04/2026 (ids. 77842fa, d2daf72, 28c7d8c e dfbcea3);Consulta e  bloqueio por meio do Convênio CNIB, realizada em 14/04/2026 (id. c178510);Consulta por meio do Convênio SNIPER, realizada no dia 14/04/2026 (ids. e7d3594 e c178510).  Concluídas a diligências acima descritas, com resultados negativos, a parte exequente foi intimada requerer o que entender de direito, mediante indicação de parâmetros novos, concretos e aptos para possibilitar o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do processo, com início da contagem do prazo prescricional, previsto no art. 11-A da CLT.  Diante da ausência de indicação de parâmetros novos, concretos e eficazes ao prosseguimento da execução, os autos foram sobrestados em 12/06/2026, conforme certidão lavrada sob o id. 0b022f7. Não obstante, por meio da petição supracitada, a parte exequente retorna aos autos para requerer, em curto lapso temporal (14/04/2026 a 23/06/2026), a renovação das mesmas diligências anteriormente realizadas, sem, contudo, indicar bens de propriedade dos executados passíveis de constrição judicial. Cumpre assinalar que a prática processual tem evidenciado que o elemento surpresa é um dos fatores que levam ao resultado útil de determinadas diligências. Ou seja, a reiteração das mesmas diligências em curto espaço de tempo presta-se tão somente a manter o devedor alerta, contribuindo, nas hipóteses de práticas de ocultação patrimonial, para a contumácia do executado. Nesses termos, considerando que a parte exequente não apresenta alternativa eficaz para o prosseguimento da execução, conforme anteriormente determinado, mantenho o sobrestamento do feito, nos termos do item “05” da decisão de id. d80672b, facultando-se à parte exequente, observado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, a indicação de bens à penhora. 2. Intime-se. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 23 de junho de 2026. CRISTIANE BARBOSA KUNZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIS DE SOUZA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados