Processo 0001055-29.2025.5.09.0003
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001055-29.2025.5.09.0003 AUTOR: OSCAR LEONIDAS DOS SANTOS RÉU: PROJECT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee46ea3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. 0001055-29.2025.5.09.0003 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração, pretendendo sejam sanadas as omissões e contradições que apontam. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE Sano a omissão e acresço ao julgado que não é devido o pagamento do adicional de horas extras pelo eventual não desfrute integral do intervalo previsto no art. 66 da CLT, pois, todo o labor extraordinário devido já está compreendido na condenação, representando flagrante duplicidade a determinação de novo pagamento. No que é pertinente ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, consistente em 24 horas de repouso semanal, a própria estrutura de 36 horas de descanso após 12 horas de trabalho absorve o DSR. Ou seja, o repouso semanal já está embutido na escala. Nada a deferir. EMBARGOS DA PARTE RECLAMADA Controle de Jornada A sentença foi clara e fundamentada ao reconhecer a validade dos cartões de ponto apresentados aos autos pela reclamada, tanto que expressamente restou consignado: “Vieram aos autos os cartões de ponto, os quais não foram invalidados por nenhum meio de prova. Ademais, o reclamante não produziu provas que possam confirmar a tese de sua irregularidade. Assim, reputo fidedignos os cartões de ponto em sua integralidade, inclusive em relação ao intervalo intrajornada pré-assinalado”. DESTAQUEI Nada a deferir. Horas Noturnas Sano a omissão e acresço ao julgado que a cláusula 9ª da CCT (id 6cc289b) da categoria estabeleceu que o trabalho executado entre 22h e 5h seria considerado noturno, calculado segundo a hora normal de 60 minutos, sem prorrogação, ainda que a saída do empregado ocorra em horário posterior. Na mesma linha, o parágrafo único do art. 59-A da CLT dispõe que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerando compensados os feriados trabalhados e as prorrogações de trabalho noturno. Portanto, esclareço que em consequência, são indevidas as diferenças postuladas a título de horas extras, hora noturna reduzida, adicional noturno em prorrogação. Nesse esteio, o adicional deferido se refere às horas extras deferidas. Esclareço que em relação ás horas extras, restou expressamente consignado: “A parte reclamante apresentou, por amostragem, diferenças de horas extras que entende devidas (id 55c722d e seguintes). Ante o exposto, defere-se as horas extras excedentes da 12ª diária, com base na jornada anotada nos controles de ponto”. No mais, a não concordância da parte com o posicionamento do Juízo ou entendendo a mesma que houve equívocos na análise das provas ou má aplicação do Direito, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Apenas através do remédio jurídico adequado pode a parte perfilhar a concretização do seu desejo de reforma. Acolho parcialmente, nesses exatos termos. Minutos Residuais A parte embargante alega não ter havido pronunciamento em sentença em relação à cláusula 15 do ACT. Com razão. Deverá ser observado, quando da liquidação, o previsto no…
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