Processo 0001055-31.2025.5.05.0491

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001055-31.2025.5.05.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0001055-31.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: JAQUELINE OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: DALNORDE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41e80b3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO GESTAOPAG ITA LTDA. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando, em síntese: incorreta utilização da remuneração da reclamante para apuração das verbas rescisórias, defendendo a adoção do salário-base de R$ 1.587,00; indevida inclusão de férias vencidas nos cálculos; ausência de dedução dos valores de FGTS já recolhidos; bem como aplicação incorreta dos juros de mora e correção monetária, à luz da Lei nº 14.905/2024, conforme petição de Id. e40ef5d. A exequente apresentou manifestação, requerendo a rejeição integral da impugnação, ao argumento de que os cálculos observam estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à remuneração utilizada, férias deferidas, diferenças de FGTS e critérios de atualização monetária, conforme manifestação de Id. a78e317. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta a executada que as verbas rescisórias deferidas deveriam observar apenas o salário-base da reclamante, no importe de R$ 1.587,00, excluindo-se da remuneração parcelas relativas a feriados, abono CCT e quebra de caixa, conforme impugnação de Id. e40ef5d. Assiste-lhe parcial razão. De fato, o abono CCT não possui natureza salarial, razão pela qual não deve integrar a remuneração da reclamante para fins de cálculo das verbas deferidas. Já quanto às parcelas relativas a feriados/horas extras, adicionais , gratificações e quebra de caixa, quando pagas com habitualidade, integram sim a base de cálculo de 13º e férias, conforme entendimento das Súmulas 45 e 347 do TST, bem como do art. 142, §5º, da CLT. Destarte, os cálculos devem ser retificados para exclusão do abono CCT da remuneração utilizada para apuração das parcelas deferidas, mantendo-se as demais verbas salariais constantes dos recibos salariais juntados aos autos. No entanto, na ausência de recibos a partir de outubro de 2025, deve prevalecer o valor da ultima remuneração constante da TRCT. Importante ressaltar também que, quanto à remuneração base para incidência de FGTS, deve ser exatamente aquela constate dos contra cheques. Retifique-se. II.II – DAS FÉRIAS + 1/3 A executada sustenta que a sentença deferiu apenas férias proporcionais, sendo indevida a inclusão de férias vencidas nos cálculos homologados, conforme impugnação de Id. e40ef5d. Com razão. Conforme se verifica da sentença exequenda, o deferimento limitou-se às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, não havendo condenação ao pagamento de férias vencidas. Todavia, verifica-se da planilha de cálculos de Id. 5aee869 a apuração de férias integrais relativas ao período aquisitivo anterior, em desconformidade com os limites do título executivo. Impõe-se, portanto, a exclusão das férias vencidas indevidamente apuradas, mantendo-se apenas as férias proporcionais deferidas na sentença. Retifique-se. II.III – DO FGTS A executada requer a dedução dos valores de FGTS já recolhidos durante o pacto laboral, ao argumento de que os cálculos homologados não observaram o extrato analítico da…

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