Processo 0001055-35.2025.5.08.0010
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001055-35.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: GILMAR VILHENA BEZERRA RECLAMADO: MG TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6009c48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido REJEITAR as preliminares e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por por GILMAR VILHENA BEZERRA contra MG TRANSPORTE LTDA, para: 1) CONDENAR a reclamada a retificar a data de admissão na CTPS física do autor, devendo constar 21/07/2023, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de 01 salário mínimo, sem prejuízo de registro pela Secretaria da Vara; 2) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante: saldo de salário, 13° salário e férias + 1/3, deduzidos individualmente os valores pagos no TRCT (ID. a479248); multa do art. 477 da CLT, diferença do FGTS não depositado, com a multa de 40%; indenização substitutiva do vale-transporte, nos termos da inicial; indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00; restituição dos descontos efetuados a título de “faltas de combustível”, nos termos da inicial. 3) CONDENAR a reclamada a expedir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante, registrando a existência do agente com risco à vida, atraindo a classificação da atividade perigosa nos termos da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), no prazo de 5 dias a contar de sua intimação após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias, sem prejuízo da expedição de ofício para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 4) CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação. 5) CONDENAR o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) advogado(s) da ré, fixados em 10% do montante dos pedidos julgados improcedentes. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo consoante a fundamentação e planilha de cálculo em anexo, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma do efeito erga omnes da decisão de mérito (18/12/2020) e embargos declaratórios (22/10/2021) proferidos nas ADC 58 e 59 do E. STF, pelas quais os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita: 1 -Pelo IPCA-e + juros TRD, na fase pré-judicial. 2- A partir do ajuizamento -até 29/08/2024: Aplicar a Taxa Selic (que engloba juros e correção) , a partir de 30/08/2024: Aplicar o IPCA (como correção) e juros pela subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA - art. 406, parágrafo único , do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 (consoante decisão da SBDI-1 do C. TST - E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A reclamada deverá…
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