Processo 0001055-36.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001055-36.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACC 0001055-36.2025.5.11.0015 AUTOR: SIND DOS TRAB DO ENSINO SUPERIOR DO EST DO AMAZONAS RÉU: INSTITUTO COSMOS DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c07a95 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT   Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido reformada a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conforme acórdão a seguir transcrito: ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformando a sentença, declarar a legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior do Estado do Amazonas - SINTESAM, nos termos do art. 8º, inc. III, da CF, art. 6º, alínea "a" do Estatuto do Sindicato e do Tema nº 823 do STF, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Prejudicados os demais argumentos do recurso.   Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DESPACHO PJe-JT Em atendimento à determinação advinda do Acórdão Regional, determino desde logo realização de perícia técnica, para verificação da insalubridade alegada na inicial. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como a juntada dos documentos necessários para auxílio na elaboração do laudo pericial;          Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a serem pagos pela parte sucumbente, em observância ao art. 790-B da CLT.         Sendo a reclamada sucumbente, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença de mérito, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.        Sendo o reclamante, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 5766, caso seja beneficiário(a) da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo (art. 790-B, §4°, da CLT), na forma e nos limites do art. 173 e segs. da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11a REGIÃO. Nomeia-se como perito(a), o engenheiro do trabalho MARCO ANTONIO REIS DE SOUZA. Vistas ao perito ora nomeado para ciência e agendamento da diligência. Caberá ao perito o prazo de 10 dias úteis, a partir da realização do ato pericial, para entrega do laudo, anexando cópia dos documentos que considerar relevantes. Sem prejuízo da autonomia técnica do(a) perito(a), o exame pericial deverá ater-se rigorosamente aos fatos controvertidos efetivamente deduzidos nas petições das partes, vedada a ampliação indevida do objeto da prova para abarcar circunstâncias não alegadas ou questões estranhas à lide, devendo a análise ser realizada, em regra, com base nos documentos já constantes dos autos e nos elementos de prova regularmente produzidos no processo; a requisição de documentos complementares somente se admite de forma excepcional, desde que demonstrada, de maneira concreta e fundamentada, sua estrita imprescindibilidade para o esclarecimento da matéria técnica submetida à perícia, não se prestando tal providência a suprir deficiência probatória da parte a quem incumbia o respectivo ônus, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373…

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