Processo 0001055-38.2021.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001055-38.2021.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001055-38.2021.8.16.0160 Processo:   0001055-38.2021.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$141.197,18 Autor(s):   ALEX ALEXANDRE PEREIRA Réu(s):   ROBINSON JACO ROCHA SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME SENTENÇA   1. RELATÓRIO   ALEX ALEXANDRE PEREIRA ajuizou ação de indenização por ato ilícito, com reparação de danos materiais, danos morais, corporais e pensão alimentícia em face de ROBINSON JACO ROCHA e SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME. Narra o autor que em 13/10/2020, conduzia motocicleta quando o veículo do primeiro requerido, ao colidir com terceiro automóvel, foi projetado para sua faixa, atingindo-o lateralmente e ocasionando sua queda. Sustenta que o evento decorreu de culpa exclusiva do réu, por imprudência e desatenção às normas de trânsito. Em razão do acidente, afirma ter sofrido politraumatismo e fratura de clavícula esquerda, necessitando de intervenção cirúrgica, além de afastamento laboral por aproximadamente 90 dias, com sequelas permanentes, dor crônica, limitação funcional e dano estético. Requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal. O pedido liminar de bloqueio do veículo envolvido no acidente para garantir futura execução foi indeferido. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos ao autor. Determinada a citação dos réus para apresentarem defesa. Em contestação, a ré SATTRACK impugnou, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, ilegitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais referentes ao veículo, por não ser o proprietário; ilegitimidade passiva, por possuir com o corréu contrato de rastreamento de veículo, o qual não se confunde com cobertura securitária. No mérito, defendeu que a partir dos documentos apresentados, não é possível concluir quem tem culpa pelo sinistro. Asseverou que o veículo do autor já foi reparado e refutou o pedido de lucros cessantes, indenização por danos morais e estéticos e pensão. O autor se manifestou em impugnação. Já o réu ROBINSON, em contestação, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, preliminarmente, impugnou a legitimidade do autor para pleitear danos materiais pelo conserto da motocicleta, por não ser o proprietário. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelo acidente e possível culpa concorrente ou exclusiva do autor. Requereu o julgamento de improcedência de pedido de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de cumulação de danos corporais e estéticos. O autor se manifestou novamente em impugnação. Sobreveio decisão saneadora, afastando as preliminares arguidas e fixando como pontos controvertidos: a) a responsabilidade civil das requeridas; b) os danos morais/corporais; c) pensionamento; d) danos materiais; e) lucros cessantes. Deferida a produção de prova oral. Após a audiência de instrução, determinou-se a realização de prova pericial médica, para delimitar a origem e extensão dos danos alegados pelo autor. O laudo pericial foi juntado ao seq. 218, havendo manifestação das partes na sequência. Declarada encerrada…

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