Processo 0001055-46.2015.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001055-46.2015.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n°: 0001055-46.2015.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIRGINIA MACEDO FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A, SARAH OLIVEIRA RAMOS - SP314177 Polo passivo: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogados do(a) REU: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681, VICTORIA CARVALHO PEREIRA DE MACEDO - MA27058 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VIRGÍNIA MACEDO FONSECA em face de MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO, na qual a autora pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias, com reflexos, bem como indenização por danos morais. A autora alegou que ingressou no serviço público municipal como técnica em radiologia em 2008 e que, desde então, o Município não vinha observando seus direitos remuneratórios. Sustentou que recebia salário base inferior ao devido, bem como adicional de insalubridade em percentual inferior (20% em vez de 40%), além de não receber adicional noturno, apesar de laborar em período noturno. Defendeu que tais irregularidades geraram prejuízos financeiros e reflexos em outras verbas, além de danos morais decorrentes da violação reiterada de seus direitos. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, o pagamento das diferenças salariais, reflexos e indenização por danos morais no valor de R$100.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 82927412 - Pág. 4). Por meio de despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte ré para apresentar defesa (ID 82927412 - Pág. 47). Citado, o réu apresentou contestação (ID 82927412 - Pág. 50). Em síntese, alegou que a autora buscava diferenças salariais, adicional noturno e insalubridade, mas sustentou que o vínculo jurídico era estatutário, regido por lei municipal, e não pela CLT. Defendeu que a remuneração da autora observava a legislação local aplicável, inexistindo ilegalidade ou direito às diferenças pretendidas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 82927412 - Pág. 64). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 147341429), ocasião em que foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas pela parte autora. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Em sede de instrução, a parte autora juntou contracheques da autora e da testemunha Edivanildo Reis, demonstrando o exercício da mesma função com remunerações distintas e recebimento de adicional noturno (ID 147908721). A parte autora e a parte ré apresentaram suas alegações finais (IDs 164380933, 170957552). É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao exame do direito às verbas reclamadas, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 de 1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal. Assim, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, permanecendo exigíveis apenas aquelas posteriores a tal marco temporal, não havendo nos autos prova de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Considerando que a presente demanda foi protocolada em 15/05/2015, encontram-se atingidas pela prescrição todas as parcelas e direitos anteriores a 15/05/2010. Portanto, as pretensões relativas ao período anterior a 15/05/2010 estão extintas com…

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